Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006
Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Título I
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado, nos ter- mos dos artigos 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, e 134 da Cons- tituição da República e artigos 103 e 104 da Constitui- ção do Estado de São Paulo, define suas atribuições e institui o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público.
Artigo 2º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Artigo 3º - A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Artigo 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IV - manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover: a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência;trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
VII - atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X - atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI - integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XII - contribuir no planejamento, elaboração e pro- posição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualda- des sociais;
XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I - a informação;
II - a qualidade na execução das funções;
III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
§ 1° - O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2° - O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
I - urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na execução das funções;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IX - vetado;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
§ 3° - O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da OuvidoriaGeral da Defensoria Pública, na forma desta lei.
Artigo 7º - À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
V - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores;
VI - instituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VII - compor os seus órgãos de administração.
§ 1º - As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2º - Os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
§ 3º - A Defensoria Pública do Estado deverá contar com um plano anual de atuação, cuja elaboração terá que ser precedida da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais, a cada dois anos.
Artigo 8º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - os recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária;
III - os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV - os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII - outras receitas previstas em lei.
Artigo 9º - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente e, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado.
Título II
Capítulo I
Artigo 10 - A Defensoria Pública do Estado compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução e de Atuação;
IV - órgãos Auxiliares.
Seção I
Artigo 11 - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I - Defensoria Pública-Geral;
II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV - Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
V - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
SubSeção I
Artigo 12 - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 1º - O Defensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete, Defensores Públicos do Estado Assessores e pessoal administrativo.
§ 2º - O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
Artigo 13 - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.
Artigo 14 - O mandato do Defensor Público-Geral do Estado será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de que trata o artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único - O mandato referido no 'caput' deste artigo não impede a destituição pelo Governador do Estado, nas seguintes hipóteses:
abuso de poder;
conduta incompatível;
grave omissão nos deveres do cargo.
Artigo 15 - A lista tríplice referida no artigo 13 desta lei complementar será composta pelos Defensores Públicos mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto direto e secreto de todos os membros do quadro ativo da carreira.
Artigo 16 - Compete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I - proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II - obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança;
III - remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IV - inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira.
§ 1º - Após a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado.
§ 2º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.
Artigo 17 - Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no artigo 16.
Artigo 18 - A posse no cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 16, § 2º, desta lei complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Artigo 19 - São atribuições do Defensor Público- Geral do Estado, dentre outras:
I - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II - dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III - zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV - zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V - gerir o Fundo de Assistência Judiciária;
VI - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX - nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;
Artigo 236 - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o 'caput' deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar. Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária. [Incluído por Lei Complementar nº 1.297, de 2017]
Parágrafo 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior. [Revogado]
Parágrafo 2º - Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública. [Redação dada por]
compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; [Incluído por Lei Complementar nº 1.295, de 2017]
Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006
Lei complementar
9 de janeiro de 2006
Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
10 de janeiro de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/01/2006
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2006-01-09;988
Defensoria pública, Defensor público, Estrutura organizacional
original
—
- GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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