Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.295, DE 2 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos o inciso X e o § 2º no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior; § 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior.' (NR)
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.
Lei Complementar nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017
Lei complementar
2 de janeiro de 2017
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
3 de janeiro de 2017
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/01/2017
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2017-01-02;1295
Defensoria pública, Servidor público, Jornada de trabalho, Indenização
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Helcio Tokeshi — Secretário da Fazenda
- Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Planejamento e Gestão
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
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