Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.624, DE 28 DE FEVEVEIRO DE 2007
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989: Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: [Revogado]
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; [Revogado]
monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; [Revogado]
telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; [Revogado]
terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; [Revogado]
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) 8471.70.21; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; [Revogado]
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; [Revogado]
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10; [Revogado]
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80; [Revogado]
XII - computador de mão - 8471.41.10; [Revogado]
computador de mão - 8471.30.12; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; [Revogado]
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; [Revogado]
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; [Revogado]
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; [Revogado]
teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão 8471.60.53; [Revogado]
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. [Revogado]
HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11. [Revogado]
terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
§ 1° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico. [Revogado]
§ 2° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. [Revogado]
§ 3° - O crédito previsto no 'caput': [Revogado]
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista; [Revogado]
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída. [Revogado]
não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; [Redação dada por Decreto nº 58.118, de 2012]
Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação. [Redação dada por Decreto nº 58.876, de 2013]
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; [Revogado]
monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; [Revogado]
telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; [Revogado]
terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) 8471.70.21; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29; [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;
XII - computador de mão - 8471.41.10; [Revogado]
computador de mão - 8471.30.12; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; [Revogado]
teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. [Revogado]
HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11. [Revogado]
terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10; [Redação dada por Decreto nº 69.756, de 2025]
§ 1° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 3° - O crédito previsto no 'caput':
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída. [Revogado]
não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; [Redação dada por Decreto nº 58.118, de 2012]
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.
o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no 'caput' fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas 'b' e 'c' do item 2 do § 3º; [Incluído por Decreto nº 64.805, de 2020]
fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas 'b' e 'c' do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes. [Incluído por Decreto nº 64.805, de 2020]
XLII - unidades de processamento digital de grande capacidade - 8471.50.30;XLIII - unidades de armazenamento com unidades de memórias de estado sólido (Storage SSD Solid-State Drive) 8471.70.40;XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.40. [Incluído por Decreto nº 67.522, de 2023]
- Nova redação Decreto nº 53.915, de 2008
- Revogação Decreto nº 58.767, de 2012
- Nova redação Decreto nº 59.246, de 2013
- Nova redação Decreto nº 64.805, de 2020
- Revogação Decreto nº 69.756, de 2025
- Nova redação Decreto nº 69.763, de 2025
Decreto nº 51.624, de 28 de feveveiro de 2007
Decreto
28 de fevereiro de 2007
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
1 de março de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/03/2007
Decreto nº 53.915, de 2008, Decreto nº 58.767, de 2012, Decreto nº 59.246, de 2013, Decreto nº 64.805, de 2020, Decreto nº 69.756, de 2025, Decreto nº 69.763, de 2025
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-02-28;51624
Regime tributário, Indústria, Tecnologia da informação e da comunicação, Tributação
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Alberto Goldman — Secretário de Desenvolvimento
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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