Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP
PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a exclusividade do uso de sistema informatizado (software) na fiscalização, na autuação e na aplicação de medidas administrativas e penalidades de competência do Departamento Estadual de Trânsito.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00090766/2024-68, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a exclusividade na fiscalização, na autuação e na aplicação de medidas administrativas e penalidades de competência do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), prevista no art. 22, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I - da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por meio do sistema informatizado (software) de Talão Eletrônico do Detran-SP, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022; e
II - do registro e notificação do recolhimento de veículos por meio do sistema informatizado (software) de Recolhimento de Veículos do Detran-SP, de que trata o art. 4° da Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016.
Art. 2º A lavratura dos AITs de competência do Detran-SP será realizada exclusivamente pelo sistema informatizado (software) de Talão Eletrônico do Detran-SP.
§ 1º Não será realizada a impressão do AIT lavrado na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando a impressão for solicitada pelo cidadão no momento da lavratura do AIT, devendo ser observado, nesse caso, o § 2º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 926, de 28 de março de 2022.
Art. 3º O registro e a notificação de recolhimento de veículos de competência do Detran-SP, quando do encaminhamento de veículo ao pátio de custódia a qualquer título decorrente da remoção, retenção, abandono ou acidente, será realizado exclusivamente pelo sistema informatizado (software) de Recolhimento de Veículos do Detran-SP.
Art. 4º Os órgãos e entidades conveniadas com o Detran-SP que realizam fiscalização de trânsito e os agentes delegados ou regulados pelo Detran-SP para os serviços de recolhimento e custódia de veículos deverão aderir ao sistema informatizado (software) até:
I - 30 de abril de 2024 para as exigências estabelecidas no art. 2º desta Portaria Normativa; e
II - 31 de maio de 2024 para as exigências estabelecidas no art. 3º desta Portaria Normativa. [Revogado]
30 de setembro de 2024 para as exigências estabelecidas no art. 3º desta Portaria Normativa. [Redação dada por Portaria Normativa DETRAN-SP nº 31, de 2024]
Parágrafo único. Os órgãos e entidades conveniadas com o Detran-SP deverão restituir ao Detran-SP os talões de AITs e os termos de recolhimento de veículo em meio físico após transcorridos os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Aggio de Sá
Diretor-Presidente
Portaria Normativa DETRAN-SP nº 23, de 18 de março de 2024
Portaria normativa
18 de março de 2024
Dispõe sobre a exclusividade do uso de sistema informatizado (software) na fiscalização, na autuação e na aplicação de medidas administrativas e penalidades de competência do Departamento Estadual de Trânsito.
Em vigor
Departamento Estadual de Trânsito
Executivo
20 de março de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/03/2024
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Sistema de informação, Infração de trânsito, Processo administrativo, Sanção administrativa, Trânsito
original
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- Eduardo Aggio de Sá — Diretor-Presidente
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