Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.376, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).' (NR)

Artigo 2º - O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento).' (NR)

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

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Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022

Lei complementar

30 de março de 2022

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

31 de março de 2022

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/03/2022

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2022-03-30;1376

Defensor público, Cargo público, Cargo de confiança, Servidor público

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Nelson Luiz Baeta Neves — Secretário de Orçamento e Gestão
  • Tomás Brunginski de Paula — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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