Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.376, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).' (NR)
Artigo 2º - O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento).' (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.
Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022
Lei complementar
30 de março de 2022
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
31 de março de 2022
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/03/2022
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2022-03-30;1376
Defensor público, Cargo público, Cargo de confiança, Servidor público
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Nelson Luiz Baeta Neves — Secretário de Orçamento e Gestão
- Tomás Brunginski de Paula — Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
- Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil
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