Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112, DE 25 DE MAIO DE 2010

Altera a Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I - o inciso I do artigo 239: I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública - Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, em consonância com o § 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar.' (NR)

II - o artigo 240: 'Artigo 240 - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1º, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar.' (NR)

III - das Disposições Transitórias:

a) o artigo 9º: 'Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais).' (NR)

b) o artigo 10: 'Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em: § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento); 5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento). § 2º - para os cargos de provimento em comissão: 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento); 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 90% (noventa por cento); 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento).' (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o Anexo da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2010

Alberto Goldman

Governador do Estado de São Paulo

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010.

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Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010

Lei

25 de maio de 2010

Altera a Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de maio de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/05/2010

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Defensoria pública, Servidor público, Cargo público

original

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  • Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
  • Ricardo Dias Leme — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Gestão Pública
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil

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