Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.106, DE 25 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica [Revogado]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: [Revogado]

Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: [Revogado]

I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; [Revogado]

II - R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho; [Revogado]

III - R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. [Revogado]

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o 'caput' deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I. [Revogado]

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura. [Revogado]

§ 3º - Excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001. [Revogado]

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias do Estado e aos inativos e pensionistas. [Revogado]

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. [Revogado]

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000; e II - o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005. [Revogado]

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 2010.

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Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010

Lei complementar

25 de março de 2010

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

Revogada

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de março de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/03/2010

Lei Complementar nº 1.135, de 2011

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2010-03-25;1106

Abono, Servidor público, Jornada de trabalho, Autarquia, Aposentadoria

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário de Gestão Pública
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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