Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.135, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica [Revogado]
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: [Revogado]
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: [Revogado]
I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; [Revogado]
II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho; [Revogado]
III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. [Revogado]
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o 'caput' deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I. [Revogado]
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxíliotransporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura. [Revogado]
§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001. [Revogado]
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas. [Revogado]
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. [Revogado]
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010. [Revogado]
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Emanuel Fernandes
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de abril de 2011.
- Revogação Lei Complementar nº 1.171, de 2012
Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011
Lei
1 de abril de 2011
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica
Revogada
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
2 de abril de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 2/04/2011
Lei Complementar nº 1.171, de 2012
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2011-04-01;1135
Servidor público, Jornada de trabalho
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Emanuel Fernandes — Secretário da Fazenda
- Andrea Sandro Calabi — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
- Júlio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Gestão Pública
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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