Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.106, de 12 de março de 2025

Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas “open bar”.

(Projeto de lei nº 546/2023, da Deputada Marta Costa - PSD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.

§1º - Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

§2º - As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.

Artigo 2º - Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

Artigo 3º - Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

§1º - Vetado.

§2º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado

§1º - Vetado.

§2º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.545, de 20 de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.106, de 12 de março de 2025

Lei

12 de março de 2025

Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas “open bar”.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

14 de março de 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 14/03/2025

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-03-12;18106

Bebida alcoólica, Instituição de ensino e pesquisa, Educação básica

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Feder — Secretário da Educação
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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