Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.276, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas. [Revogado]

Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. [Revogado]

Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. Parágrafo único - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU. [Redação dada por Lei nº 16.105, de 2016]

Artigo 2º - Realizada a alienação nos termos do artigo 1º, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitando-se as disposições orçamentárias pertinentes.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Emanuel Fernandes

Secretário da Habitação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

De Fevereiro de 2006.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006

Lei

21 de fevereiro de 2006

Dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

22 de fevereiro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/02/2006

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-02-21;12276

Alienação de bens, Imóvel, Habitação popular

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Emanuel Fernandes — Secretário da Habitação
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x197420600255d15f0917613df65e52f70da2268484fdae6b489e661b5dd705f2

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes