Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.276, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica possibilitada a alienação de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no curso do contrato de financiamento e após o prazo de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas. [Revogado]
Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. [Revogado]
Artigo 1º - Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. Parágrafo único - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º desta lei, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU. [Redação dada por Lei nº 16.105, de 2016]
Artigo 2º - Realizada a alienação nos termos do artigo 1º, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela CDHU.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitando-se as disposições orçamentárias pertinentes.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
De Fevereiro de 2006.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006
Lei
21 de fevereiro de 2006
Dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de fevereiro de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/02/2006
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-02-21;12276
Alienação de bens, Imóvel, Habitação popular
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Emanuel Fernandes — Secretário da Habitação
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x197420600255d15f0917613df65e52f70da2268484fdae6b489e661b5dd705f2