Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.282, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O VICE GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2° do Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 68.212, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2025.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 68.212, de 15 de dezembro de 2023.
Felício Ramuth
Vice Governador
Arthur Luis Pinho de Lima
Decreto nº 69.282, de 31 de dezembro de 2024
Decreto
31 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
31 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/12/2024
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Cidadania fiscal, Incentivo fiscal, Associação sem fins lucrativos
original
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- Felício Ramuth — Vice Governador
- Arthur Luis Pinho de Lima
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