Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos; Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades; Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017; Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo; Decreta:
Artigo 1º - A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2019. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2020. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decre- to terá vigência até 31 de dezembro de 2022. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2025. [Revogado]
Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2026. [Redação dada por]
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018.
Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018
Decreto
20 de abril de 2018
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
21 de abril de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/04/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-04-20;63363
Cidadania fiscal, Associação sem fins lucrativos, Nota fiscal, Fraude, Gestão pública, Programa de governo
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Helcio Tokeshi — Secretário da Fazenda
- Maurício Juvenal — Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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