Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 64.091, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Delega competência ao Secretário da Fazenda e Planejamento para os fins que especifica

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda e Planejamento para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos, e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.

§ 1º - Inclui-se nos poderes outorgados a competência para referendar, como representante do Estado de São Paulo, as manifestações sobre o atendimento das condições gerais de natureza legal e financeira da Administração Pública Estadual, que devam instruir os procedimentos de autorização no âmbito dos órgãos federais, especialmente junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, com vistas à contratação de operações de crédito interno e externo, bem como para a obtenção de garantias da União de interesse do Estado de São Paulo, nos termos da legislação e demais normas em vigor.

§ 2º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta. [Revogado]

Parágrafo 2º - Nas ausências e impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta. [Redação dada por Decreto nº 64.248, de 2019]

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 63.464, de 11 de junho de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019

Rodrigo Garcia

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de janeiro de 2019.

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Decreto nº 64.091, de 24 de janeiro de 2019

Decreto

24 de janeiro de 2019

Delega competência ao Secretário da Fazenda e Planejamento para os fins que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

25 de janeiro de 2019

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/01/2019

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2019-01-24;64091

Competência administrativa, Planejamento governamental

original

—

  • Rodrigo Garcia
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
  • Nelson Luiz Baeta Neves Filho — Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

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