Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.694, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do artigo 19: 'VI - relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço, que deverão ser ônibus rodoviários M3 ou micro-ônibus M2 e M3, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, de fabricação inferior a 15 (quinze) anos e, enquanto couber, para os micro-ônibus M2, não anterior ao ano de 2009, comprovando-se a propriedade de pelo menos 2 (dois) desses veículos;'; (NR) [Revogado]

[Redação dada por Decreto nº 64.844, de 2020]

II - o § 1º do artigo 22: '§ 1º - O percentual de veículos do tipo M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento.'; (NR)

III - o artigo 25: 'Artigo 25 - As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias ordinárias, a serem realizadas por engenheiros ou empresas credenciadas para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, com a seguinte periodicidade: I - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de fabricação; II - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de fabricação; III - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez) anos de fabricação. § 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida 'Declaração de Vistoria', válida pelo correspondente período a que aludem os incisos I a III deste artigo. § 2º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.'. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2015.

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Decreto nº 61.694, de 4 de dezembro de 2015

Decreto

4 de dezembro de 2015

Dá nova redação ao Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de dezembro de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/12/2015

Decreto nº 64.844, de 2020

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-12-04;61694

Transporte coletivo, Fretamento, Regulamento, Serviço público, Veículo automotor, Trânsito

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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