Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 61.694, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dá nova redação ao Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 19: 'VI - relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço, que deverão ser ônibus rodoviários M3 ou micro-ônibus M2 e M3, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, de fabricação inferior a 15 (quinze) anos e, enquanto couber, para os micro-ônibus M2, não anterior ao ano de 2009, comprovando-se a propriedade de pelo menos 2 (dois) desses veículos;'; (NR) [Revogado]
[Redação dada por Decreto nº 64.844, de 2020]
II - o § 1º do artigo 22: '§ 1º - O percentual de veículos do tipo M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento.'; (NR)
III - o artigo 25: 'Artigo 25 - As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias ordinárias, a serem realizadas por engenheiros ou empresas credenciadas para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, com a seguinte periodicidade: I - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de fabricação; II - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de fabricação; III - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez) anos de fabricação. § 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida 'Declaração de Vistoria', válida pelo correspondente período a que aludem os incisos I a III deste artigo. § 2º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.'. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2015.
- Revogação Decreto nº 64.844, de 2020
Decreto nº 61.694, de 4 de dezembro de 2015
Decreto
4 de dezembro de 2015
Dá nova redação ao Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de dezembro de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/12/2015
Decreto nº 64.844, de 2020
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-12-04;61694
Transporte coletivo, Fretamento, Regulamento, Serviço público, Veículo automotor, Trânsito
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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