Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.966, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.

Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:

I - prévia capacitação dos monitores indicados pelos Municípios, devidamente certificada pelo FUSSESP;

II - existência de local adequado à implantação do projeto, atestada em vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP.

Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 5º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo Único deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2013.

ANEXO ÚNICO a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 58.966, de 15 de março de 2013
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e o Município de, por meio do seu Fundo Social de Solidariedade, tendo por objeto a implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza"
Convênio FUSSESP nº / Em de de 20, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº, de de de 2013, neste ato representado por sua Presidente, e o MUNICÍPIO de, inscrito no CNPJ sob o n°, por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na, n°, neste ato representado por seu Prefeito, e pela Presidente do FUNDO,, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá pelas disposições da
Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros, com vista à implantação e execução do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°, que integra o presente instrumento como Anexo I. Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ) de responsabilidade do CONVENENTE. Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico, da dotação orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
doar ao CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Polo Regional da Escola de Beleza" e transferir-lhe os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as
Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento; b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio; c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto; d) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE; II - Compete ao CONVENENTE: a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, com a realização dos cursos de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho; b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade; c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso; d) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos; e) providenciar a confecção e instalação da placa de implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia aprovação deste; f) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados; g) instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio; h) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio; i) indicar gestor para o presente convênio; nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.; "Polo Regional da Escola de Beleza" doado, em caso de denún-
j) prestar contas dos recursos repassados, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o k) restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem o cia ou inexecução do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do presente convênio.
QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 58.966, de 15 de março de 2013

Decreto

15 de março de 2013

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

16 de março de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 16/03/2013

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-03-15;58966

Qualificação profissional, Município

original

Anexo Único

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

0xfd1f1f9e848a55de79b80e28b28de7500ad6c2ae1a4253e5bf2f23e829755748

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes