Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.314, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:

I - corte, costura, modelagem, bordado e atividades afins;

II - panificação;

III - gastronomia e hotelaria;

IV - imagem pessoal.

V - construção civil. [Incluído por Decreto nº 57.634, de 2011]

mecânica; [Incluído por Decreto nº 64.758, de 2020]

empreendedorismo. [Incluído por Decreto nº 64.758, de 2020]

Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.

Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. [Revogado]

Parágrafo único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados. [Revogado]

Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados. [Redação dada por Decreto nº 64.758, de 2020]

Parágrafo único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.

Artigo 4º - Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;

II - que o participante:

seja domiciliado no Estado de São Paulo;

esteja desempregado;

não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º - A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2011.

Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP:
ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo;
ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.
[Incluído por Decreto nº 57.634, de 2011]

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Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011

Decreto

8 de setembro de 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

9 de setembro de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/09/2011

Decreto nº 57.634, de 2011, Decreto nº 64.758, de 2020

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2011-09-08;57314

Qualificação profissional, Programa de governo, Vulnerabilidade social, Assistência social, Ensino profissional

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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