Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 57.314, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:
I - corte, costura, modelagem, bordado e atividades afins;
II - panificação;
III - gastronomia e hotelaria;
IV - imagem pessoal.
V - construção civil. [Incluído por Decreto nº 57.634, de 2011]
mecânica; [Incluído por Decreto nº 64.758, de 2020]
empreendedorismo. [Incluído por Decreto nº 64.758, de 2020]
Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.
Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. [Revogado]
Parágrafo único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados. [Revogado]
Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados. [Redação dada por Decreto nº 64.758, de 2020]
Parágrafo único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.
Artigo 4º - Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;
II - que o participante:
seja domiciliado no Estado de São Paulo;
esteja desempregado;
não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal.
Artigo 5º - A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2011.
Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP: [Incluído por Decreto nº 57.634, de 2011]
ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo;
ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.
- Nova redação Decreto nº 57.634, de 2011
- Nova redação Decreto nº 64.758, de 2020
Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011
Decreto
8 de setembro de 2011
Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
9 de setembro de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/09/2011
Decreto nº 57.634, de 2011, Decreto nº 64.758, de 2020
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2011-09-08;57314
Qualificação profissional, Programa de governo, Vulnerabilidade social, Assistência social, Ensino profissional
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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