Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 56.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a denominação do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, para Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1° - O Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, passa a denominar-se Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP.
Artigo 2º - O PROVITA/SP fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Segurança Pública terá a finalidade de garantir medidas de proteção às vítimas ou testemunhas que estejam expostas a coação ou a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal.
Parágrafo único - O presente Programa está inserido no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, de que trata o Decreto federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000, e pode ser executado, através de convênio específico, em parceria com entidade da sociedade civil organizada.
Artigo 4° - São responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos trabalhos necessários à consecução da finalidade do PROVITA/SP, em suas respectivas áreas de atuação:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Entidade Operacional;
IV - Conselho Fiscal.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, órgão de instância maior de decisão e direção, será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da Segurança Pública:
Polícia Civil;
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V - Ministério Público do Estado de São Paulo;
VI - Ministério Público Federal - Procuradoria da República em São Paulo;
VII - Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo;
VIII - Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE;
IX - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
X - Conselho Nacional das Igrejas Cristãs; [Revogado]
Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC; [Redação dada por Decreto nº 69.179, de 2024]
XI - Instituto São Paulo Contra a Violência; [Revogado]
Associação Rede Rua; [Redação dada por Decreto nº 69.179, de 2024]
XII - Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo;
XIII - Conferência dos Religiosos do Brasil;
XIV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa.
Defensoria Pública da União. [Incluído por Decreto nº 63.787, de 2018]
§ 1° - Os membros do Conselho Deliberativo serão formalmente designados pelos representantes legais das instituições relacionadas no inciso I deste artigo, para cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução.
§ 2º - A composição do Conselho Deliberativo, sempre que possível, observará o princípio da paridade entre instituições da sociedade civil e do Estado.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de 3 (três) reuniões, durante o período de 1 (um) ano e sem justificativa, serão substituídos por outros indicados pelas respectivas instituições e, em não havendo indicação, o Conselho providenciará a substituição da instituição.
§ 4° - As funções de membro titular e suplente do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA/SP:
I - avaliar e elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada ao Governador do Estado por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado de São Paulo;
II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa;
III - definir o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família;
IV - decidir privativamente sobre inclusão, prorrogação e exclusão de pessoas no Programa;
V - solicitar às autoridades competentes que requeiram ao Poder Judiciário medidas necessárias à eficácia da proteção;
VI - delegar poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva e à Entidade Operacional para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas e testemunhas;
VII - promover toda e qualquer articulação institucional, que tenha por objetivo desenvolver e aperfeiçoar a atividade de proteção, bem como promover parcerias, nacionais ou internacionais, com programas e instituições afins;
VIII - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e encaminhar seu parecer ao Poder Legislativo;
IX - encaminhar, pela presidência da Diretoria Executiva, requerimento de testemunha e vítima protegida ao juiz competente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, nos termos da lei;
X - solicitar a qualquer tempo e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela Entidade Operacional sobre o andamento geral dos trabalhos e sobre casos específicos;
XI - o Conselho terá sua regulamentação estabelecida no Regimento Interno do PROVITA/SP, documento de caráter reservado e sigiloso nos termos da legislação específica;
XII - o Conselho poderá e deverá supervisionar os casos atendidos pela Entidade Operacional, nos termos do Regimento Interno;
XIII - elaborar o Regimento Interno do PROVITA/SP.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas de forma colegiada por maioria simples, depois de instaurado quorum de maioria absoluta para início das deliberações e, em havendo empate, o voto da presidência decidirá sobre a deliberação.
Artigo 7º - A Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, responsável pela tomada de decisões e medidas em caráter de urgência, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da Segurança Pública;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa.
Parágrafo único - a Diretoria Executiva conta com uma Secretaria designada por seu Presidente.
Artigo 8º - São atribuições da Diretoria Executiva e de sua Secretaria:
I - adotar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;
II - supervisionar a política de recursos humanos seguida pela Entidade Operacional e suas contratações;
III - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e com o Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal;
IV - deliberar 'ad referendum' do Conselho Deliberativo em casos de urgência justificadamente.
V - assessorar a Presidência e dar cumprimento às suas determinações;
VI - assessorar o Conselho Deliberativo em todas as suas atribuições, secretariando suas reuniões, registrando em atas suas decisões, determinações e resoluções;
VII - assessorar os trabalhos do Conselho Fiscal o quanto necessário, registrando em atas suas decisões e organizando e zelando pelos seus arquivos;
VIII - atender casos de solicitação de proteção na sede institucional do Programa, apoiando a Entidade Operacional quando necessário;
IX - organizar, controlar e manter os arquivos, dados, informações e documentos recebidos na sede do Programa, ressalvados os dados técnicos de posse da Entidade Operacional.
Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples.
Artigo 9° - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - determinar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o Programa institucionalmente e no contato com quaisquer autoridades, quando necessário;
III - encaminhar casos para inclusão imediata sob custódia provisória, ou aprovar medidas isoladas de proteção conforme a necessidade do caso;
IV - tomar as medidas cabíveis para concretizar as decisões determinadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente a cada mês para reuniões de caráter deliberativo e, extraordinariamente, quando necessário.
Artigo 11 - A Entidade Operacional, responsável pela execução do Programa, composta por equipes técnicas de proteção, de caráter multidisciplinar, formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo.
Artigo 12 - São atribuições da Entidade Operacional:
I - executar as medidas de proteção necessárias ao bom andamento do Programa, conforme as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e supervisionar e administrar todos os casos;
II - contratar os profissionais das equipes multidisciplinares, pelo regime da CLT, formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade existente, com a anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo, remunerando-os em acordo com o orçamento anual e providenciar a sua demissão, com avaliação prévia da Diretoria Executiva;
III - manter as pessoas protegidas pelo Programa informadas sobre a tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a situação jurídica dos indiciados e denunciados;
IV - atender à solicitação das autoridades Policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para apresentação das vítimas e das testemunhas ameaçadas, contando com apoio policial sempre que necessário;
V - acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais referentes ao motivo da proteção, por solicitação da pessoa protegida, de familiar da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;
VI - comunicar imediatamente à pessoa protegida informações advindas do sistema de Justiça e de Segurança Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles por ela denunciados;
VII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento do Programa e preparar um relatório anual de atividades, para fins de apresentação ao Conselho e a quem de direito;
VIII - firmar, em nome do Programa, termo de compromisso com as pessoas protegidas, para fins de manutenção das regras de segurança e permanência no Programa;
IX - enviar, mensalmente, relatório de prestação de contas do Conselho Fiscal e às entidades conveniadas para repasses de recursos;
X - informar ao Conselho Deliberativo em tempo hábil, toda quebra de norma de segurança ou conduta incompatível praticada por testemunhas protegidas;
XI - organizar e coordenar uma rede solidária de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas, composta de entidades da sociedade civil e do poder público.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) Conselheiros, eleitos por seus pares dentre os representantes de instituições que não componham a Diretoria Executiva, com mandato igual ao desta.
Artigo 14 - Ao Conselho Fiscal cabe auxiliar os órgãos do Estado com atribuições para a gestão administrativa e financeira do Programa, sendo responsável por preparar relatórios mensais ou trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação, com base nas informações e nos documentos encaminhados pela Entidade Operacional, tendo como prerrogativa a possibilidade de orientação e fiscalização das prestações de contas do Programa, podendo solicitar apoio de outros órgãos competentes para realização de auditorias ou para dirimir outras questões técnicas.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá solicitar todo e qualquer documento referente às despesas do Programa, estendido a seus membros o dever de sigilo.
Artigo 15 - São atribuições da Secretaria da Segurança Pública:
I - providenciar a custódia ostensiva, velada e/ ou reservada, dos protegidos, sempre que estes forem encaminhados pela Entidade Operacional, por solicitação das autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Civil, Militar e Federal, para audiências ligadas aos processos que disserem respeito às respectivas vítimas ou testemunhas;
II - realizar, a pedido do Conselho Deliberativo, análise da eficiência das medidas de segurança adotadas pelo Programa;
III - apoiar operacionalmente o Programa por meio da 3a Delegacia de Polícia, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil;
IV - apoiar operacionalmente o Programa, por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 16 - São atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover uma estreita e permanente colaboração entre o PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio às Vítimas de Violência - CRAVI;
II - integrar o PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;
III - realizar as relações institucionais entre os órgãos do Conselho Deliberativo e promover a colaboração entre o Programa e os demais órgãos, programas e instituições do Governo do Estado e outras instituições de interesse, em benefício das pessoas protegidos e seus familiares.
Artigo 17 - São deveres das pessoas protegidas pelo Programa:
I - fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso;
II - cumprir integralmente as regras de segurança e permanência, presentes no termo de compromisso firmado, quando de seu ingresso no Programa;
III - manter sigilo absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seu local de proteção, mesmo após seu desligamento como testemunha protegida, sob pena de incorrer no crime de Divulgação de Segredo, previsto nos §§ 1°-A e 2°, do artigo 153 do Código Penal.
Artigo 18 - O PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da União e do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - Quando se tratar de réu colaborador poderão ser adotadas pelo PROVITA/SP medidas diferenciadas de segurança.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2º a 20 do Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999;
II - o Decreto nº 53.673, de 11 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010
Alberto Goldman
Governador do Estado de São Paulo
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2010.
- Nova redação Decreto nº 69.179, de 2024
Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010
Decreto
21 de dezembro de 2010
Altera a denominação do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP , instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, para Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP , dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
22 de dezembro de 2010
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/12/2010
Decreto nº 69.179, de 2024
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2010-12-21;56562
Vítima, Testemunha, Estrutura organizacional, Processo penal, Administração pública, Aconselhamento, Poder judiciário, Ministério público, Segurança pública, Direitos humanos
original
—
- Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
- Ricardo Dias Leme — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Antonio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
- Luiz Antonio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil
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