Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 55.408, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a implementação do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR L1241, que tem como objetivo a implementação do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica, sob a responsabilidade das Secretarias da Habitação e do Meio Ambiente e a articulação da Secretaria de Economia e Planejamento, Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica de que trata o Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009, é constituído dos seguintes componentes:

I - sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, que tem como órgão executor a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo:

a) Proteção de Unidades de Conservação (Componente 1);

b) Fiscalização de Unidade de Conservação (Componente 3);

II - sob a responsabilidade da Secretaria da Habitação, que tem como órgão executor a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, Investimentos Sociais (Componente 2).

Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo conta com as seguintes entidades co-responsáveis para a execução dos componentes de que trata o inciso I deste artigo:

1. a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do Comando de Policiamento Ambiental do Estado de São Paulo;

2. o Instituto de Botânica, da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 2º - Ficam criadas as seguintes unidades no âmbito do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica:

I - Unidade de Execução do Programa - UEP/Habitação, na Secretaria da Habitação, em articulação com a Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo- CDHU; [Revogado]

Unidade de Execução do Programa - UEP/Habitação, na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, vinculada à Secretaria da Habitação; [Redação dada por Decreto nº 55.700, de 2010]

II - Unidade de Execução do Programa - UEP/Meio Ambiente, na Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Diretoria Executiva da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. [Revogado]

Unidade de Execução do Programa - UEP/Meio Ambiente, na Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. [Redação dada por Decreto nº 55.700, de 2010]

Artigo 3º - Às Unidades de Execução do Programa - UEPs de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste decreto, cabe:

I - adotar medidas orçamentárias, no âmbito das respectivas Secretarias, de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa;

II - instaurar os processos licitatórios e encaminhar à aprovação do BID, por intermédio UGP-Serra do Mar, os editais para aquisição de bens, obras e serviços, assim como os procedimentos de seleção de consultores, em conformidade com as disposições estabelecidas em contrato, de acordo com os Planos Operativos Anuais (POA) e Planos de Aquisições (PA);

III - encaminhar à aprovação do BID, por intermédio da UGP-Serra do Mar, os relatórios e decisões das comissões de licitação e as minutas dos contratos a serem firmados com os licitantes vencedores;

IV - executar, no âmbito de suas funções, direta ou indiretamente, todas as atividades necessárias e suficientes para a consecução dos objetivos e metas do programa, de acordo com as diretrizes estabelecidas e o cronograma de implantação, observando os padrões de qualidade e economia, em conformidade com o Contrato de Empréstimo, de forma a cumprir com todas as obrigações que dele derivem;

V - gerenciar, no âmbito de suas atuações, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

VI - preparar, no âmbito de suas atuações, as prestações de contas dos recursos financeiros aplicados no Programa, a serem submetidas à UGP-Serra do Mar;

VII - manter registro e controle dos bens adquiridos no âmbito do Programa;

VIII - contratar auditorias externas com recursos do empréstimo, remetendo os resultados à UGP-Serra do Mar, assim como implementar as recomendações dos auditores independentes, em particular:

a) na preparação das informações contábeis e financeiras;

b) na aplicação dos procedimentos contábeis públicos nacionais e do Banco;

c) na efetividade, operacionalidade e transparência do sistema de controle interno nas co-executoras;

IX - dar suporte à empresa de auditoria externa, disponibilizando o acesso a todos os processos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

X - designar representantes para todos os atos relacionados com a execução do Contrato de Empréstimo, no âmbito da UEP;

XI - manter um sistema de controle adequado que produza informações gerenciais seguras e confiáveis sobre o progresso físico e financeiro do Programa, de modo a dotar a UGP-Serra do Mar dos elementos necessários à gestão financeira geral, à supervisão do Programa, e à produção dos relatórios nos moldes exigidos e aceitáveis pelo BID.

Parágrafo único - Os processos licitatórios do Instituto de Botânica e da Polícia Militar Ambiental serão realizados pela UEP/ Meio Ambiente, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre os órgãos.

Artigo 4º - Os Secretários da Habitação e do Meio Ambiente ficam incumbidos de:

I - designar os integrantes das Unidades de Execução de Programas de que trata o artigo 2º deste decreto, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste decreto;

II - comunicar à UGP-Serra do Mar, criada pelo Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009, o nome do coordenador da respectiva Unidade de Execução de Programa - UEP.

Artigo 5º - Os Secretários da Habitação e do Meio Ambiente poderão expedir normas e instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2010.

Ao Coordenador da Unidade de Execução de Programa - UEP/Habitação, referida no inciso I do 'caput' deste artigo, cabe, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. [Incluído por Decreto nº 57.301, de 2011]

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Decreto nº 55.408, de 9 de fevereiro de 2010

Decreto

9 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre a implementação do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

10 de fevereiro de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/02/2010

Decreto nº 55.700, de 2010

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2010-02-09;55408

Meio ambiente, Unidade de conservação, Programa de governo, Controle interno, Auditoria, Gestão de projetos, Licitação, Servidor público

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Lair Alberto Soares Krähenbühl — Secretário da Habitação
  • Francisco Graziano Neto — Secretário do Meio Ambiente
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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