Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 53.983, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea 'a', e 127 da Constituição Estadual, Decreta:

Artigo 1º - O integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único - Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto neste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados. [Revogado]

[Redação dada por Decreto nº 54.368, de 2009]

Artigo 2º - A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:

I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

II - aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;

III - fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;

IV - promover a adequação funcional do servidor.

Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - responsabilidade;

V - comprometimento com a Administração Pública;

VI - eficiência;

VII - produtividade.

Artigo 4º - No período do estágio probatório, o integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, será submetido a avaliações periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 1º - O Titular da Pasta de Assistência e Desenvolvimento Social instituirá a Comissão a que se refere o 'caput' deste artigo e designará seus membros.

§ 2º - As avaliações previstas no artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 3º - O resultado insatisfatório obtido nas avaliações a que se refere o parágrafo anterior acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6º deste decreto.

Artigo 5º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos: [Revogado]

I - licença para tratamento de saúde; [Revogado]

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, casamento e luto; [Revogado]

III - licença gestante; [Revogado]

IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo; [Revogado]

V - licença para exercer mandato eletivo; [Revogado]

VI - licença por acidente em serviço; [Revogado]

VII - licença especial para atender menor adotado; [Revogado]

VIII - readaptação funcional; [Revogado]

IX - afastamento em razão de serviço militar; [Revogado]

X - licença para tratar de interesses particulares; [Revogado]

XI - licença para desempenho de mandato classista; [Revogado]

XII - designação ou afastamento para exercício de função com atribuições diversas de seu cargo, inclusive cargos de confiança. [Revogado]

Parágrafo único - A atuação decorrente de nomeação, designação, admissão ou afastamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, em atividades diversas do cargo de provimento efetivo deverá ser analisada e avaliada pela Comissão a que se refere o 'caput' do artigo 4º. [Revogado]

Artigo 5º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família, casamento e luto; III - licença gestante; IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo; V - licença para exercer mandato eletivo; VI - licença por acidente em serviço; VII - licença especial para atender menor adotado; VIII - afastamento em razão de serviço militar; IX - licença para tratar de interesses particulares; X - licença para desempenho de mandato classista; XI - designação ou afastamento para exercício de função com atribuições diversas de seu cargo, inclusive cargos de confiança. Parágrafo único - A atuação decorrente de nomeação, designação, admissão ou afastamento, em atividades diversas do cargo de provimento efetivo deverá ser analisada e avaliada pela Comissão a que se refere o 'caput' do artigo 4º. [Redação dada por Decreto nº 54.368, de 2009]

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, casamento e luto;

III - licença gestante;

IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;

V - licença para exercer mandato eletivo;

VI - licença por acidente em serviço;

VII - licença especial para atender menor adotado;

VIII - readaptação funcional;

IX - afastamento em razão de serviço militar;

X - licença para tratar de interesses particulares;

XI - licença para desempenho de mandato classista;

XII - designação ou afastamento para exercício de função com atribuições diversas de seu cargo, inclusive cargos de confiança.

Parágrafo único - A atuação decorrente de nomeação, designação, admissão ou afastamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, em atividades diversas do cargo de provimento efetivo deverá ser analisada e avaliada pela Comissão a que se refere o 'caput' do artigo 4º.

Artigo 6º - Decorridos 900 (novecentos) dias de estágio probatório, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.

§ 1º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.

§ 2º - Após apresentada a defesa, a Comissão a que se refere o 'caput' deste artigo terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos, a ser submetido ao Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, para decisão final.

§ 3º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante das classes a que se refere o 'caput' deste artigo deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Artigo 7º - No caso de confirmação no cargo, o integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, será considerado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente subsequente à do término do estágio.

Artigo 8º - O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 9º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente quanto:

I - ao estabelecimento de critérios e do processo de avaliação;

II - à constituição e competências da Comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto;

III - à definição de procedimentos para reconsideração e recurso.

Artigo 10 - As disposições deste decreto, notadamente no que se refere ao artigo 5º, aplicam-se aos atuais integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2009

Alberto Goldman

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2009.

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Decreto nº 53.983, de 30 de janeiro de 2009

Decreto

30 de janeiro de 2009

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, do Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

31 de janeiro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/01/2009

Decreto nº 54.368, de 2009

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-01-30;53983

Estágio probatório, Servidor público, Cargo público, Avaliação de desempenho, Administração pública, Concurso público

original

—

  • Alberto Goldman
  • Rogério Pinto Coelho Amato — Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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