LEI Nº 18.447, DE 28 DE ABRIL DE 2026
- Válida
- digital-nativa
- Estado de São Paulo
- Conectada à blockchain
- Norma|norma
- Dispositivo (42)|dispositivo
- Âncora on-chain|ancora
- Remissão (2)|remissao
- Transação|ancora
- Merkle root|ancora
- Decreto 67.635|remissao
- NormasRegistry|entidade
- Lei 12.764|remissao
- Publisher|entidade
- Validador|ancora
- Norma|norma
- Vigente/Validador|ancora
- Merkle|merkle
- Anterior/Entidade|entidade
- Publisher|entidade|
- Merkle root|merkle|assina
- NormasRegistry|entidade|ancora
- Validador|ancora|valida
- Ementa|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 1º|0xec96fb39…131037d1
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- Artigo 2º|0xec96fb39…131037d1
- Inciso I|0xec96fb39…131037d1
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- Artigo 4º|0xec96fb39…131037d1
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- Inciso V|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 7º|0xec96fb39…131037d1
- Inciso I|0xec96fb39…131037d1
- Inciso II|0xec96fb39…131037d1
- Inciso III|0xec96fb39…131037d1
- Inciso IV|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 3º|0xec96fb39…131037d1
- § 1º|0xec96fb39…131037d1
- § 2º|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 5º|0xec96fb39…131037d1
- Parágrafo único|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 6º|0xec96fb39…131037d1
- § 1º|0xec96fb39…131037d1
- § 2º|0xec96fb39…131037d1
- § 3º|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 8º|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 9º|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 10|0xec96fb39…131037d1
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- Artigo 12|0xec96fb39…131037d1
- Artigo 13|0xec96fb39…131037d1
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Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
- Seu hash|42 trechos
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- Dispositivo|todos reconhecidos
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Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: I - a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo; II - a análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º-A à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação: “Artigo 3º-A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. § 1º - As despesas decorrentes das contratações indicadas no “caput” deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2º desta lei e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado. § 2º - Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
Ementa
Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas.
Preambulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: I - a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo; II - a análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira.” (NR).
Artigo 2º
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º-A à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação: “Artigo 3º-A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. § 1º - As despesas decorrentes das contratações indicadas no “caput” deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2º desta lei e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado. § 2º - Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar.”
Artigo 3º
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
linha 1
Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.
linha 2
Tarcísio de Freitas
linha 3
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
linha 4
Secretário da Fazenda e Planejamento
linha 5
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
linha 6
Secretário de Agricultura e Abastecimento
linha 7
Roberto Ribeiro Carneiro
linha 8
Secretário de Governo e Relações Institucionais
linha 9
Nerylson Lima da Silva
linha 10
Secretário-Chefe da Casa Civil