LEI Nº 18.447, DE 28 DE ABRIL DE 2026

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2026-04-28;18447
  • Válida
  • digital-nativa
  • Estado de São Paulo
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  • Norma|norma
  • Dispositivo (42)|dispositivo
  • Âncora on-chain|ancora
  • Remissão (2)|remissao
Norma no centro; à direita os dispositivos, cada um com hash ancorado; acima o caminho de ancoragem, de Merkle a transação e contrato; e as remissões a leis e decretos citados.
Os dados de ancoragem abaixo são de demonstração, tirados do desenho do Figma. A fonte real ainda não foi definida pela Prodesp e nenhuma verificação foi executada sobre esta norma.
0x3bb15da28204ff2d9898a989e581c8327cd86600772aee47ad0b33925f08b5c2
42
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2.677.623
0xf639FF5d72AFf1C1344Fa927aF54EDA83fbF6c3f (Publisher)
0xC93555de…28e9C4F6 (Validator)
0x8223110E…a3903CA9 (NormasRegistry)
  • Transação|ancora
  • Merkle root|ancora
  • Decreto 67.635|remissao
  • NormasRegistry|entidade
  • Lei 12.764|remissao
  • Publisher|entidade
  • Validador|ancora
  • Norma|norma
  • Vigente/Validador|ancora
  • Merkle|merkle
  • Anterior/Entidade|entidade
  • Publisher|entidade|
  • Merkle root|merkle|assina
  • NormasRegistry|entidade|ancora
  • Validador|ancora|valida
Trace: em cima a linhagem, quando uma versão substitui a anterior; embaixo o caminho de ancoragem — o Publisher assina, o Merkle entra no NormasRegistry e o Validador valida.
  • Ementa|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 1º|0xec96fb39…131037d1
  • Parágrafo único|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 2º|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso I|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso II|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso III|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso IV|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso V|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso VI|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso VII|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso VIII|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 4º|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso I|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso II|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso III|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso IV|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso V|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 7º|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso I|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso II|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso III|0xec96fb39…131037d1
  • Inciso IV|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 3º|0xec96fb39…131037d1
  • § 1º|0xec96fb39…131037d1
  • § 2º|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 5º|0xec96fb39…131037d1
  • Parágrafo único|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 6º|0xec96fb39…131037d1
  • § 1º|0xec96fb39…131037d1
  • § 2º|0xec96fb39…131037d1
  • § 3º|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 8º|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 9º|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 10|0xec96fb39…131037d1
  • Parágrafo único|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 11|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 12|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 13|0xec96fb39…131037d1
  • Artigo 14|0xec96fb39…131037d1
  • Cláusula de vigência|0xec96fb39…131037d1
  • Assinatura do Governador|0xec96fb39…131037d1

Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Regra canônica: poc-utf8-fiel-1. Verificação byte a byte: falta um caractere, não bate.
Confere: 42 de 42 trechos autênticos.
Todos batem com dispositivos registrados desta norma. Resultado de demonstração, conferido contra o desenho e não contra a cadeia.
  • Seu hash|42 trechos
  • Registrado|42 reconhecidos
  • Dispositivo|todos reconhecidos
  • Folha (leaf)|—
  • Merkle root|0x3bb15da28204ff2d9898a989e581c8327cd86600772aee47ad0b33925f08b5c2
  • Transação|0xec96fb3980473e802f2724cd947b12237542fba8435b01db742a8d3d131037d1
  • On-chain|verifyProof on-chain: 0 de 42 confirmados
Sem alterações registradas: esta é a versão vigente. A linha do tempo aparece quando uma norma altera ou revoga outra, pelo modelo supersedes/supersededBy do NormasHistory.
Legislativo · Lei · 2026-04-28

Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: I - a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo; II - a análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º-A à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação: “Artigo 3º-A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. § 1º - As despesas decorrentes das contratações indicadas no “caput” deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2º desta lei e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado. § 2º - Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar.”

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil

Ementa

Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, que dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas.

Preambulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: I - a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo; II - a análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira.” (NR).

Artigo 2º

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º-A à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação: “Artigo 3º-A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. § 1º - As despesas decorrentes das contratações indicadas no “caput” deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2º desta lei e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado. § 2º - Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar.”

Artigo 3º

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

linha 1

Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.

linha 2

Tarcísio de Freitas

linha 3

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

linha 4

Secretário da Fazenda e Planejamento

linha 5

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

linha 6

Secretário de Agricultura e Abastecimento

linha 7

Roberto Ribeiro Carneiro

linha 8

Secretário de Governo e Relações Institucionais

linha 9

Nerylson Lima da Silva

linha 10

Secretário-Chefe da Casa Civil