Sobre o Normas.SP

Todo o Acervo Normativo Paulista em um só lugar. Atualizado, consolidado e verificável. Aqui está o que é o projeto, para quem serve, quem faz, quem apoia, como funciona, o que ele permite ver e a sua base jurídica.

O que é o projeto, para quem serve, quem faz, quem apoia, como funciona, o que permite ver e a base jurídica.

Sobre
grupo
O projeto
o-projeto
item
O projeto
info
o-projeto
item
Para quem serve
diversity_3
para-quem-serve
item
Quem faz
groups
quem-faz
item
Apoios institucionais
handshake
apoios
item
Como funciona
route
como-funciona
item
Visualizações
insights
visualizacoes
item
Base jurídica
balance
base-juridica
grupo
Método
metodo
item
Como consolidamos
merge
como-consolidamos
item
Inteligência artificial
auto_awesome
inteligencia-artificial
item
A URN
badge
urn
item
Relações entre normas
hub
relacoes
item
Guardado sem alteração
lock
guardado
grupo
Tecnologia
tecnologia
item
O que é um hash
fingerprint
hash
item
A norma no tempo
history
norma-no-tempo
item
Por que dá para confiar
verified
confianca
item
A rede blockchain
lan
rede-blockchain
item
Formatos e dados abertos
data_object
formatos
grupo
Ler e usar
leitor
item
Buscar e filtrar
search
buscar
item
Ler do seu jeito
tune
ler-do-seu-jeito
item
Baixar e ler offline
download
ler-do-seu-jeito
item
Acessibilidade
accessibility_new
acessibilidade
item
Seguir, destacar e citar
bookmark
seguir-destacar-citar
item
Minha área
person
minha-area
grupo
Ajuda
ajuda
item
Fontes e limites
fact_check
fontes-e-limites
item
Atalhos de teclado
keyboard
atalhos
item
Comunicar erro
flag
comunicar-erro

O projeto

O Normas.SP reúne num só lugar as normas do Estado de São Paulo: a Constituição do Estado, as leis, os decretos e os atos dos órgãos. Cada norma aparece com o texto de hoje, já com todas as alterações, e com o caminho até a publicação oficial.

Além de ler, dá para conferir: cada versão de cada dispositivo tem uma impressão digital, e o resumo delas fica gravado numa rede blockchain do Estado. Qualquer pessoa pode refazer a conta e ver se o texto é o mesmo que o Estado publicou.

https://normas.eadtech.net/api/normas/busca
normas
total
órgãos e entidades
orgaos
+
espécies de ato
especies
desde a Constituição do Estado
desde

Para quem serve

O mesmo acervo atende quem precisa de uma resposta rápida e quem trabalha com normas todos os dias.

padrao
person

Cidadão

“Essa regra ainda vale?”

Pesquise pelo assunto, abra a norma e leia o texto de hoje, já com todas as alterações. Cada artigo mostra se mudou, quando e por qual ato.

Pesquisar

padrao
badge

Servidor público

“Qual texto valia na data do fato?”

Escolha uma data e leia a norma como estava naquele dia, para um processo, uma autuação ou um concurso. O PDF sai com o hash do texto daquela data.

A norma no tempo

padrao
balance

Jurista

“Posso citar este dispositivo com segurança?”

Veja se ele foi questionado no STF ou no TJ-SP, o que foi decidido e desde quando. Copie a citação no padrão ABNT, com a redação da data e o link para conferir.

Seguir, destacar e citar

padrao
account_balance

Gestor público

“O que muda na minha área?”

Siga o seu órgão e os assuntos que você cuida, e receba aviso quando algo for publicado. Antes de propor uma mudança, veja o que já trata do tema e quais normas citam o texto.

Minha área

Quem faz, quem publica, quem valida

governo

Quem faz

Governo do Estado de São Paulo

Mantém o portal, o acervo e o atendimento a quem usa.

publicador

Quem publica

Estado de São Paulo

Grava na rede a raiz de cada lote de normas consolidadas.

validador

Quem valida

Normas.SP

Confirma o que foi publicado. Nesta fase de demonstração, o próprio Normas.SP faz esse papel; o modelo definitivo será descrito aqui.

Implementação

As empresas que constroem o Normas.SP junto com a equipe do Estado.

padrao
dns

O MOTOR

Google

O processamento das normas, a inteligência artificial que as estrutura (Gemini) e a nuvem onde tudo fica guardado (Google Cloud).
padrao
web

A INTERFACE

Adobe

O site que você está usando: o desenho das páginas, a navegação e a experiência de leitura.

Apoios institucionais

O Normas.SP é feito com o apoio destas instituições.

padrao
Logotipo: Detran-SP

Detran-SP

Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
padrao
Logotipo: PRODESP

PRODESP

Processamento de Dados do Estado. Incorporou a Imprensa Oficial e envia o Diário Oficial do Estado por API.
padrao
Logotipo: SGGD

SGGD

Secretaria de Gestão e Governo Digital
padrao
Logotipo: Arquivo Público

Arquivo Público

Arquivo Público do Estado de São Paulo: os Diários Oficiais escaneados, desde 1891.
padrao
Logotipo: ALESP

ALESP

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
padrao
Logotipo: Senado Federal

Senado Federal

LexML, Vocabulário Controlado Básico e Classificação Decimal de Direito
padrao
Logotipo: Imprensa Nacional

Imprensa Nacional

Envia o Diário Oficial da União por API.

Como funciona

Do Diário Oficial até a sua tela, cada norma passa por seis etapas. Se qualquer conferência falha, a página não é gerada: não existe “publicar mesmo assim”.

padrao
download

Coleta

Texto oficial, alterações e decisões judiciais, direto dos Diários
padrao
merge

Consolidação

Cada alteração aplicada, redação por redação, com data
padrao
fact_check

Conferência

Comparado com o Diário Oficial, letra por letra
padrao
sell

Classificação

URN LexML, espécie, órgão, assuntos e ramo
padrao
fingerprint

Impressão digital

Um hash para cada redação, uma raiz por lote
padrao
hub

Registro na rede

A raiz gravada na blockchain do Estado

Visualizações e inteligência jurídica

O que o texto sozinho não mostra

Uma norma é mais do que as palavras que aparecem na página. Ela cita outras normas, é citada por outras, muda ao longo do tempo, recebe novas redações, pode ser atingida por decisões judiciais e trata de assuntos que também aparecem em centenas de outros atos.

O Normas.SP transforma essas relações em visualizações interativas. Em vez de apenas ler o texto, você pode explorar o sistema jurídico ao redor dele.

Aqui, inteligência não quer dizer inteligência artificial: são os padrões que os próprios dados mostram.
padrao
account_tree

Relações

O dado estruturado que o Normas.SP conhece: quem cita quem, o que alterou o quê, que decisão atingiu qual dispositivo.
padrao
monitoring

Visualizações

A maneira de explorar esses dados: grafos, fluxos, linhas do tempo e mapas, todos clicáveis.
padrao
insights

Inteligência jurídica

Os padrões que aparecem quando esses dados são vistos em conjunto.

PAINÉIS DE INTELIGÊNCIA JURÍDICA

Cinco maneiras de ver a mesma norma

As imagens são telas reais do Normas.SP, com a Constituição do Estado de São Paulo.
destaque
Rede de relações

REDE DE RELAÇÕES

Veja como a norma se conecta.

Dispositivos, emendas, normas citadas, normas que citam e decisões judiciais aparecem em um mesmo grafo. Cada nó é clicável e leva diretamente ao documento ou dispositivo correspondente.

Abrir na Constituição do Estado · Relações

padrao
Fluxo de remissões

FLUXO DE REMISSÕES

Veja por onde passam as citações.

Acompanhe as remissões entre espécies normativas, situação dos dispositivos e partes da Constituição. Os filtros permitem revelar padrões que seriam difíceis de perceber lendo cada norma isoladamente.

Abrir na Constituição do Estado · Consistência

padrao
Cronologia das alterações

CRONOLOGIA DAS ALTERAÇÕES

Veja como o texto chegou até aqui.

Emendas, leis e decisões judiciais aparecem numa linha do tempo, indicando o que mudou, qual ato produziu a mudança e quando cada redação passou a valer.

Abrir na Constituição do Estado · Cronologia

padrao
Pendências

PENDÊNCIAS

Veja onde o texto exige mais atenção.

O painel destaca dispositivos alterados posteriormente, revogados, atingidos por decisões judiciais ou que apresentam situações jurídicas que precisam ser consideradas durante a leitura.

Abrir na Constituição do Estado · Consistência

padrao
Mapa de assuntos

MAPA DE ASSUNTOS

Veja o Direito pelo tema, não apenas pelo número da lei.

Os assuntos do Vocabulário Controlado Básico do Senado são ligados às normas e aos dispositivos que tratam deles. Um tema pode levar a todos os pontos do acervo em que ele aparece.

Abrir na Constituição do Estado · Temas

subtitulo

E em cada dispositivo

Toque num artigo, parágrafo ou inciso e o painel mostra a história dele.
padrao
Comparar redações

COMPARAR REDAÇÕES

Veja exatamente o que mudou.

Escolha um dispositivo e compare a redação atual com a anterior: o que saiu aparece riscado, o que entrou aparece destacado, com o ato que fez a mudança, a data e a prova de integridade de cada versão.

Abrir o art. 9º, § 4º da Constituição do Estado

padrao
Linha do tempo do dispositivo

LINHA DO TEMPO DO DISPOSITIVO

Veja a vida do texto de um relance.

Cada barra é uma redação, do começo ao fim da sua vigência. As azuis são as que já mudaram; a verde é a que vale hoje. Um olhar basta para saber quantas vezes o dispositivo mudou e desde quando vale o texto atual.

Abrir a Constituição do Estado

painel

Tudo é navegável

Os gráficos não são imagens estáticas. Filtros, nós, barras, fluxos e pontos da linha do tempo são interativos. Um clique abre a norma, o dispositivo, a decisão ou a relação que está por trás daquele dado.

  • Filtros
  • Nós
  • Barras
  • Fluxos
  • Pontos da linha do tempo

O texto continua sendo o centro. As visualizações mostram o que existe ao redor dele.

Base jurídica

Entender uma norma é entender de onde ela vem

Uma lei não é apenas um texto publicado. Para saber o que ela significa e quais efeitos produz, é preciso entender quem podia criá-la, que tipo de norma foi usado, como ela foi aprovada, o que a modificou e se alguma decisão judicial afetou a sua aplicação.

O Normas.SP organiza essas informações para tornar o sistema jurídico mais fácil de compreender.

Cinco dimensões para entender uma norma

Toda norma do acervo pode ser compreendida a partir de cinco perguntas fundamentais. O tempo se desdobra em três perspectivas: publicação, alteração e memória.

  • 5 dimensões
  • 7 blocos
  • 1 norma
Uma norma no centro, ligada a cinco relações: competência, espécie, processo, tempo e controle
Toque numa relação para ir ao bloco que a explica.
dimensao

01

Competência

bloco-competencia
18.8, 31.1
dimensao

02

Espécie

bloco-especie
80.0, 31.1
dimensao

03

Processo

bloco-processo
17.7, 71.1
grupo

04 · 05 · 07

Tempo

bloco-publicidade
82.4, 71.1
dimensao

06

Controle

bloco-controle
50.1, 95.3
parte

04

Publicidade

bloco-publicidade
parte

05

Alteração

bloco-alteracao
parte

07

Memória

bloco-memoria

01 · COMPETÊNCIA

Quem pode criar uma norma?

Uma norma só é válida se quem a editou tinha competência para isso.
bloco-competencia
topico

A Constituição Federal reparte as matérias: há competências privativas da União, concorrentes, em que o Estado suplementa as normas gerais federais, e as remanescentes do Estado.

CF, arts. 22, 24 e 25, § 1º

Constituição Federal › Arts. 22, 24 e 25, § 1º

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

  • I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • II – desapropriação;
  • III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • V – serviço postal;
  • VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
  • VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
  • VIII – comércio exterior e interestadual;
  • IX – diretrizes da política nacional de transportes;
  • X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
  • XI – trânsito e transporte;
  • XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  • XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
  • XIV – populações indígenas;
  • XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
  • XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  • XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
  • XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
  • XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
  • XX – sistemas de consórcios e sorteios;
  • XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
  • XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
  • XXIII – seguridade social;
  • XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
  • XXV – registros públicos;
  • XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
  • XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
  • XXIX – propaganda comercial.
  • XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

[…]

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

  • I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  • II – orçamento;
  • III – juntas comerciais;
  • IV – custas dos serviços forenses;
  • V – produção e consumo;
  • VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  • VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  • XI – procedimentos em matéria processual;
  • XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
  • XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  • XV – proteção à infância e à juventude;
  • XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988

topico

Na competência concorrente, a lei federal posterior sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, sem revogá-la.

CF, art. 24, § 4º

Constituição Federal › Art. 24, § 4º

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par4

topico

Nas leis complementares e ordinárias, a iniciativa pode caber a deputados e comissões, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos. Em algumas matérias, porém, a iniciativa é reservada a uma autoridade ou órgão específico. A emenda à Constituição tem regra própria.

CE-SP, arts. 22 e 24

Constituição do Estado de São Paulo › Arts. 22 e 24

Art. 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  • I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
  • II – do Governador do Estado;
  • III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
  • IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[…]

Art. 24 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

  • 1 – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
  • 2 – regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
  • 3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
  • 4 –

§ 2º Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

  • 1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
  • 2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
  • 3 – organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
  • 4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
  • 5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
  • 6 –

§ 3º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

  • 1 – a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
  • 2 – um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
  • 3 – as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;
  • 4 – o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
  • 5 – não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
  • 6 – o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

  • 1 – criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
  • 2 – organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º Não será admitido o aumento da despesa prevista:

  • 1 – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1º e 2º;
  • 2 – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989

topico
Se uma matéria de iniciativa reservada for proposta por quem não tinha competência para fazê-lo, há vício formal de inconstitucionalidade.
imagem
Assembleia, Governo, Justiça, Ministério Público e cidadãos ligados a um documento central
desafio
O desafio: uma lei estadual pode continuar no texto e ter a eficácia suspensa por uma lei federal, sem nenhum ato estadual que diga isso.
normas
No Normas.SP: cada ato traz a sua origem, a autoria e a iniciativa, e as decisões que apontam vício de competência ou de iniciativa ficam ligadas ao dispositivo.

02 · ESPÉCIE

Nem toda norma é igual

Cada espécie tem função, matéria, procedimento, quórum e limites próprios.
bloco-especie
topico

O processo legislativo paulista compreende emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução.

CE-SP, art. 21

Constituição do Estado de São Paulo › Art. 21

Art. 21 O processo legislativo compreende a elaboração de:

  • I – emenda à Constituição;
  • II – lei complementar;
  • III – lei ordinária;
  • IV – decreto legislativo;
  • V – resolução.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art21

topico

Lei complementar exige maioria absoluta da Assembleia e trata das matérias que a Constituição lhe reserva.

CE-SP, art. 23

Constituição do Estado de São Paulo › Art. 23

Art. 23 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art23_cpt

topico

O decreto regulamentar detalha a execução da lei, sem poder ultrapassar os limites que ela estabeleceu. Nenhum regulamento cria dever, infração ou sanção que a lei não criou, e a Assembleia pode sustar o que exorbitar.

CE-SP, arts. 20, IX, e 47, III · Lei 10.177/1998, art. 15

Normas citadas

Constituição do Estado de São Paulo

Art. 20 Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

[…]

  • IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

[…]

Art. 47 Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

[…]

  • III –

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989

Lei estadual nº 10.177

Lei estadual nº 10.177, de 30/12/1998 (art. 15)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

imagem
Documentos de espécies diferentes ligados entre si como partes de um mesmo sistema
desafio
O desafio: a relação entre normas não é só de hierarquia: depende de reserva de matéria, de iniciativa e de competência, que nenhuma pirâmide mostra.
normas
No Normas.SP: cada ato é identificado pela espécie e ligado à norma que lhe dá fundamento, que ele regulamenta, altera ou complementa.

03 · PROCESSO

Como uma lei nasce?

O projeto só vira lei depois de etapas e prazos fixados na Constituição.
bloco-processo
topico

Aprovado o projeto, o Governador tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio vale como sanção.

CE-SP, art. 28, §§ 1º e 4º

Constituição do Estado de São Paulo › Art. 28, §§ 1º e 4º

Art. 28 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.

[…]

§ 4º Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989

topico

O veto pode ser total ou parcial, sempre de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea inteiros, e cai pelo voto da maioria absoluta da Assembleia.

CE-SP, art. 28, §§ 2º e 5º

Constituição do Estado de São Paulo › Art. 28, §§ 2º e 5º

Art. 28 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

[…]

§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

[…]

§ 5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989

topico

A emenda à Constituição exige dois turnos, três quintos dos votos em cada um, e é promulgada pela Mesa da Assembleia.

CE-SP, art. 22, §§ 2º e 3º

Constituição do Estado de São Paulo › Art. 22, §§ 2º e 3º

Art. 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[…]

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989

modo
Lei ordinária e complementar
lei
modo
Emenda à Constituição
ec
imagem
Proposta, Assembleia, aprovação, sanção e publicação, em cinco quadros ligados por setas
passo

Proposta

O projeto é apresentado por quem tem iniciativa: deputado ou comissão, Governador, Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça ou cidadãos, conforme a matéria.

edit_note

lei, 10.4%

passo

Assembleia

A proposta passa pelas comissões da Assembleia Legislativa, que analisam o texto, e depois é discutida e votada em plenário.

account_balance

lei, inicial, 30.0%

passo

Aprovação

A lei complementar exige maioria absoluta dos membros da Assembleia. Aprovado, o projeto segue para o Governador.

how_to_vote

lei, 49.6%

passo

Sanção ou promulgação

O Governador tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar, e o silêncio vale como sanção. Derrubado o veto, a lei é promulgada pelo Governador em 48 horas ou, se ele não o fizer, pelo Presidente da Assembleia.

draw

lei, 69.3%

passo

Publicação

A lei é publicada no Diário Oficial e passa a vigorar na data que ela indicar ou, se não indicar, 45 dias depois.

newspaper

lei, 88.6%

passo

Proposta

A emenda pode ser proposta por um terço dos deputados, pelo Governador, por mais de um terço das Câmaras Municipais ou por cidadãos, com a assinatura de 1% dos eleitores.

edit_note

ec, 10.4%

passo

Assembleia

A proposta é discutida e votada em dois turnos. A Constituição não pode ser emendada durante estado de defesa ou de sítio.

account_balance

ec, 30.0%

passo

Aprovação

É aprovada se obtiver, nas duas votações, o voto de três quintos dos membros da Assembleia.

how_to_vote

ec, 49.6%

passo

Promulgação

Não há sanção nem veto: a emenda é promulgada pela Mesa da Assembleia, com o seu número de ordem.

draw

ec, 69.3%

passo

Publicação

A emenda é publicada no Diário Oficial e passa a integrar o texto da Constituição.

newspaper

ec, 88.6%

legenda
Toque numa etapa para ver o que acontece nela.
desafio
O desafio: quando o veto parcial é derrubado, a parte vetada é promulgada e publicada depois do resto da lei, com data própria.
normas
No Normas.SP: a etapa e a data de cada parte ficam registradas, inclusive a promulgação das partes cujo veto foi derrubado.

04 · TEMPO · PUBLICIDADE

Só vale o que foi publicado

Em regra, uma norma só produz efeitos externos depois da sua publicação oficial.
bloco-publicidade
topico

A publicidade é princípio da Administração, e os atos do Estado se tornam públicos pela publicação no Diário Oficial do Estado.

CF, art. 37 · Lei 10.177/1998, art. 17

Normas citadas

Constituição Federal

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt

Lei estadual nº 10.177

Lei estadual nº 10.177, de 30/12/1998 (art. 17)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

topico

Sem disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada.

LINDB, art. 1º

LINDB, art. 1º

Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 1º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial no Planalto.

Abrir no Planalto · Pesquisar no LexML

topico

Quando a própria lei estabelece um período de vacância, contam-se o dia da publicação e o último dia do prazo, e ela entra em vigor no dia seguinte.

LC 863/1999, art. 5º, § 1º

LC 863/1999, art. 5º, § 1º

Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 5º, § 1º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

topico

Se o texto é republicado para correção antes de vigorar, o prazo recomeça. Depois de vigorar, a correção vale como lei nova.

LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º

LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º

Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 1º, §§ 3º e 4º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial no Planalto.

Abrir no Planalto · Pesquisar no LexML

etapa
Publicação
Diário Oficial · dia 1

newspaper

ligada

etapa
Vacância
o prazo da lei ou, sem prazo, 45 dias
hourglass_top
etapa
Em vigor
no dia seguinte ao fim do prazo

gavel

atual

aviso
Atos administrativos, como decretos e resoluções, entram em vigor na data da publicação, salvo disposição expressa em contrário. Lei 10.177/1998, art. 16
desafio
O desafio: o texto que vale é o publicado, mas o que circula são cópias e compilações, e uma retificação ou uma republicação nem sempre chega a elas.
normas
No Normas.SP: vale o texto do Diário Oficial. Cada redação aponta a edição e a página em que foi publicada, e as retificações ficam marcadas.

05 · TEMPO · ALTERAÇÃO

Como uma norma muda?

Mudar uma lei também obedece a regras.

A alteração entra no próprio texto, segundo regras de técnica legislativa.

bloco-alteracao
topico

A lei se altera por novo texto integral, por revogação parcial ou pela troca e pelo acréscimo de dispositivos.

LC 863/1999, art. 9º

LC 863/1999, art. 9º

Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 9º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

topico

É vedado renumerar artigos: o acréscimo leva o número anterior seguido de letra maiúscula, como em "art. 5º-A", e o artigo alterado recebe "(NR)".

LC 863/1999, art. 9º, III

LC 863/1999, art. 9º, III

Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 9º, III)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

topico

A cláusula de revogação deve enumerar o que revoga. A lei revogada não volta a valer quando a revogadora perde a vigência, salvo disposição expressa.

LC 863/1999, art. 6º · LINDB, art. 2º, § 3º

Normas citadas

Lei Complementar estadual nº 863

Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 6º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

Decreto-Lei nº 4.657

Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 2º, § 3º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial no Planalto.

Abrir no Planalto · Pesquisar no LexML

imagem
O mesmo texto em três momentos: o original, a nova redação com trechos que saem e entram, e a redação vigente
numero
emendas à Constituição paulista, até 2024
cesp_emendas
numero
dispositivos já mudaram de redação ou de situação
cesp_dispositivos_alterados
legenda
Constituição do Estado de São Paulo, segundo o acervo do Normas.SP.
desafio
O desafio: nem toda revogação está escrita. A lei posterior também revoga a anterior quando é incompatível com ela ou regula inteiramente a matéria, e isso depende de interpretação (LINDB, art. 2º, § 1º).
normas
No Normas.SP: cada redação é guardada com o ato que a produziu e a data. A revogação tácita não é presumida: só é marcada quando há ato ou decisão que a reconheça.

06 · CONTROLE

A lei também pode ser julgada

Uma norma publicada pode ser declarada inconstitucional, no todo ou em parte.
bloco-controle
topico

O STF julga leis estaduais em face da Constituição Federal. O TJ-SP julga leis estaduais e municipais em face da Constituição paulista.

CF, art. 102, I, a · CE-SP, art. 74, VI

Normas citadas

Constituição Federal

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

  • I – processar e julgar, originariamente:
  • a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_cpt_inc1_ali1

Constituição do Estado de São Paulo

Art. 74 Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

[…]

  • VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art74_cpt_inc6

topico

No controle abstrato exercido pelo STF, a decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e a Administração Pública.

CF, art. 102, § 2º

Constituição Federal › Art. 102, § 2º

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2

topico

A declaração de inconstitucionalidade, em regra, alcança a norma desde a origem. Por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode limitar os seus efeitos, por decisão de dois terços dos ministros.

Lei 9.868/1999, art. 27

Lei 9.868/1999, art. 27

Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

topico

A decisão pode atingir a norma inteira, só uma expressão, ou apenas uma interpretação, sem mudar uma palavra do texto.

Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único

Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único

Art. 28 […]

  • Parágrafo único A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

topico

A medida cautelar suspende a norma e, salvo decisão em contrário, faz voltar a valer a legislação anterior.

Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º

Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º

Art. 11 […]

  • § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

imagem
Um tribunal ligado a um dispositivo da norma; a decisão atinge só aquele trecho
numero
dispositivos declarados inconstitucionais por inteiro
cesp_dispositivos_inconstitucionais
numero
com trechos excluídos
cesp_dispositivos_trechos_excluidos
numero
emendas declaradas inconstitucionais
cesp_emendas_inconstitucionais
legenda
Constituição do Estado de São Paulo, segundo o acervo do Normas.SP.
desafio
O desafio: saber quando a decisão começa a produzir efeitos. No controle abstrato, o STF considera como marco de eficácia a publicação da ata de julgamento, salvo quando a própria decisão estabelece outro momento. Sessão, publicação da ata, acórdão e trânsito em julgado são datas diferentes.
normas
No Normas.SP: cada decisão é ligada ao dispositivo que atinge, com a linha do tempo completa: sessão, ata, acórdão e trânsito em julgado. A interpretação conforme não ganha marca no texto, porque o texto não muda: fica na história do dispositivo.

Cada decisão, um efeito no texto

Nem toda decisão apaga um texto. O Normas.SP mostra cada tipo de decisão de um jeito, sempre com o tribunal, a ação e a data.

  • Decisão
  • O que acontece com a norma
  • Como aparece no normas.sp

Fonte: as decisões do STF e do TJ-SP vêm dos Diários da Justiça, a publicação oficial de cada tribunal.

Lei 11.419/2006, art. 4º

Lei 11.419/2006, art. 4º

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[…]

  • § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

Liminar

medida cautelar

Suspende a norma até o julgamento final. Em regra, volta a valer a legislação anterior.

Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º

Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º

Art. 11 […]

  • § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

suspensao

Eficácia suspensa

O texto continua visível, com o aviso, o tribunal, a ação e a data. Se a liminar cair, o aviso sai e fica o registro.

Decisão final

inconstitucional

A norma deixa de valer, em regra desde a origem.

CF, art. 102, § 2º

Constituição Federal › Art. 102, § 2º

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2

inconstitucional

Declarado inconstitucional

O dispositivo sai do texto em vigor e continua visível, riscado, para consulta.

Decisão final

só uma expressão

Cai apenas a parte julgada; o resto continua valendo.

inconstitucional

Declarado inconstitucional em parte

A expressão aparece riscada dentro do dispositivo.

Interpretação conforme

O texto não muda; o tribunal fixa a única leitura válida.

Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único

Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único

Art. 28 […]

  • Parágrafo único A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

Nada é marcado no texto. A decisão fica na história do dispositivo, com o tribunal, a ação e a data.
Modulação de efeitos

O tribunal define a partir de quando a decisão vale.

Lei 9.868/1999, art. 27

Lei 9.868/1999, art. 27

Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

informacao

Efeitos a partir de 01/01/2027

A data definida pelo tribunal entra na linha do tempo do dispositivo, no lugar da data de origem.

Ação improcedente ou extinta

Nada muda no texto.

Lei 9.868/1999, art. 24

Lei 9.868/1999, art. 24

Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

Nada é marcado no texto. A ação fica na história do dispositivo, para quem quiser saber que ele foi questionado.

Resolução do Senado

depois de decisão do STF num caso concreto

O Senado suspende a execução da lei.

CF, art. 52, X

Constituição Federal › Art. 52, X

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:

[…]

  • X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art52_cpt_inc10

suspensao

Execução suspensa

O aviso traz o número da resolução.

07 · TEMPO · MEMÓRIA

O direito também tem memória

Em regra, atos e fatos jurídicos precisam ser examinados à luz da lei vigente no momento relevante.
bloco-memoria
topico

A lei nova tem aplicação imediata, mas deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

CF, art. 5º, XXXVI · LINDB, art. 6º

Normas citadas

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

  • XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc36

Decreto-Lei nº 4.657

Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 6º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial no Planalto.

Abrir no Planalto · Pesquisar no LexML

topico
Por isso, um contrato, uma infração ou um concurso podem ter de ser examinados pelo texto que vigorava na data dos fatos.
topico

A consolidação revoga as leis que incorpora sem interromper a sua força normativa.

LC 863/1999, art. 10, § 1º

LC 863/1999, art. 10, § 1º

Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 10, § 1º)

O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.

Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML

versao

1989

original

Redação de 1989

versao

1996

Redação de 1996

versao

2004

Redação de 2004

versao
2012
versao

2019

vigente

Redação vigente · 2019

vigente
link
Como estava em 14/03/2005
calendar_month
desafio
O desafio: reconstruir o texto exato de qualquer data, inclusive o dispositivo que foi revogado e depois restabelecido.
normas
No Normas.SP: escolha uma data e veja o texto como estava. O dispositivo revogado e depois restabelecido continua sendo o mesmo, com a mesma URN.
painel

O Normas.SP transforma essas regras em navegação

Em vez de apresentar cada norma como um documento isolado, o Normas.SP procura representar o sistema jurídico ao redor dela.

A norma deixa de ser apenas uma página para se tornar parte navegável do ordenamento jurídico.

Cada item leva à aba da norma onde a informação aparece.

Método

Como consolidamos as normas, como a inteligência artificial ajuda a estruturá-las, como cada uma é identificada e ligada às outras, e como os arquivos são guardados para não serem alterados.

Consolidação, IA, URN, relações entre normas e guarda sem alteração.

Como consolidamos

Consolidar é aplicar ao texto cada alteração publicada, sem perder nada do que veio antes. Cada dispositivo guarda todas as redações que já teve, cada uma com início, fim e o ato que a criou.

Exemplo real

Constituição do Estado, art. 9º, § 2º: três redações em 37 anos

O texto de qualquer data é remontado a partir dessas redações. Escolha 1º de maio de 2005 e você lê “15 de março”; escolha hoje e lê “1º de fevereiro”.
05/10/1989 a 11/11/1996
“…em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro…”
Texto original
11/11/1996 a 14/03/2019
“…em sessões preparatórias, a partir de 15 de março…”
Emenda Constitucional nº 3

14/03/2019 a hoje

Vigente

“…em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro…”
Emenda Constitucional nº 47
padrao

As regras da fidelidade

  1. O Diário Oficial manda
    Quando a transcrição de outro órgão difere do DOE, vale o DOE. A outra forma fica registrada numa nota.
  2. A grafia não é atualizada
    Nada de reforma ortográfica nem pontuação modernizada: “Assembléia” continua com acento onde foi publicada assim.
  3. Palavra diferente vai para uma pessoa
    Diferença de palavra não é corrigida pela máquina: alguém lê a imagem do DOE e decide, com nota e fonte.
  4. Retificação vale desde o início
    Um “onde se lê… leia-se…” publicado no DOE corrige o texto desde a publicação original.
conferencia

Conferência da Constituição do Estado com as fontes oficiais

{cesp_redacoes_total} redações, da promulgação até hoje

  • Idêntica à transcrição oficial da Assembleia {cesp_conferencia_alesp}
  • Idêntica ao PDF do Diário Oficial {cesp_conferencia_doe}
  • Conferida por uma pessoa na imagem do DOE {cesp_conferencia_pessoa}
  • Sem texto próprio (marca de revogação ou decisão) {cesp_conferencia_sem_texto}

Nenhuma divergente. Toda redação com texto bate com pelo menos uma fonte oficial.

Inteligência artificial na estruturação

Usamos o Gemini, a IA generativa do Google, para ler cada norma e organizá-la: o que é artigo, o que é parágrafo, o que é inciso, o que ela cita e de que assunto trata, pelos vocabulários do Senado (VCB e CDDir). É isso que permite navegar, citar e provar dispositivo por dispositivo.

padrao
description

Texto oficial

Chega do Diário Oficial por API, em PDF. O que só existe em imagem escaneada passa por OCR, a leitura do texto na imagem.
destaque
auto_awesome

Gemini monta o JSON

Pega o texto do PDF ou do OCR e monta o JSON da norma, dispositivo por dispositivo; liga as citações; cruza o teor com o VCB e o CDDir.
padrao
rule

Conferência

O texto estruturado precisa bater, letra por letra, com o publicado. Se não bate, para.
padrao
verified

Publicado

Só depois de passar pelas travas a norma entra no acervo, com o hash de cada redação.
padrao

Por que usar IA

São mais de {acervo_total} normas, muitas só em imagem escaneada desde 1891. Estruturar cada uma à mão levaria décadas. A IA faz o trabalho pesado de leitura e organização; as conferências garantem que nada do texto mudou.
vermelho

O que a IA não faz

  • não reescreve o texto oficial: o que vale é o publicado, letra por letra;
  • não decide sozinha: o resultado passa pelas conferências automáticas e pela curadoria;
  • não inventa norma, data ou remissão: o que não tem fonte não entra.

A URN: o nome único de cada norma

Toda norma tem um nome permanente no padrão LexML, chamado URN. Ele diz onde, quem, o quê, quando e qual número, e pode apontar até uma redação específica de um dispositivo.

A norma

E, se precisar, o dispositivo e a redação

norma
urn:lex
padrão LexML
norma
br;sao.paulo
lugar: Brasil, São Paulo
:
norma
estadual
quem editou
:
norma
constituicao
espécie
:
norma
1989-10-05
data da assinatura
:
norma
1989
número (na constituição, o ano)
;
extra
!art9_par2
dispositivo: art. 9º, § 2º
+
extra
@2019-03-14;alteracao
redação: a dada em 14/03/2019
+
padrao

Por que URN e não o nome

O nome muda, o endereço do site muda, a URN não. É por ela que as normas se ligam entre si, que as citações encontram o destino e que a impressão digital sabe de qual redação está falando.

Qualquer URN abre no resolvedor público do LexML:

lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-12-23;13296

padrao

Como cada dispositivo ganha nome

Sigla e número, do mais alto para o mais baixo. Letra de acréscimo vira número (A = 1).

  • Art. 5º, caput !art5_cpt
  • Art. 5º, inciso XXXIII !art5_cpt_inc33
  • Art. 52-A !art52-1
  • Parágrafo único do art. 18 !art18_par1u
  • Art. 4º do ADCT !adct_art4

Como as normas se relacionam

Cada dispositivo se liga ao resto do acervo de duas formas: pelo que o texto diz (as remissões) e pelo que ele significa (o assunto e o ramo do Direito). É assim que o Normas.SP monta os gráficos de relacionamento.

relacoes

Um dispositivo ligado pela sintaxe a outras normas e pela semântica a termos do VCB e da CDDir

  • Um
    dispositivo
  • Dispositivo que ele cita | Dispositivo citado
  • Norma que o cita
  • Norma citada, pela URN | Norma citada
  • Ação no STF que o atinge | Ação no STF
  • Assunto (VCB) ex.: Trânsito
  • Ramo (CDDir) ex.: 341.39 Direito tributário | ex.: 341.39
  • Outras normas com o mesmo termo
  • Sintaxe: o que o texto diz
  • Semântica: do que o texto trata
padrao
link

Sintaxe: as remissões

Cada citação escrita no texto vira um link para o dispositivo certo. “Alínea c do inciso I do § 2º do artigo 21” é lida inteira, inclusive em listas, faixas e expressões como “deste artigo” ou “artigo anterior”.

As normas de fora se ligam pela URN, nunca pelo nome. E a ligação vale nos dois sentidos: cada dispositivo sabe o que cita e quem o cita, desde quando.

  • Citações internas
  • Normas citadas
  • Normas que citam
  • Ações no STF
padrao
category

Semântica: as duas classificações do Senado

VCB, o Vocabulário Controlado Básico, responde “de que assunto trata”. São 14.973 termos que bibliotecas e casas legislativas já usam, cada um com definição oficial e termos mais amplos, mais específicos e relacionados.

CDDir, a Classificação Decimal de Direito, responde “a que ramo do Direito pertence”, como a etiqueta na lombada de um livro: 341.2 é Direito constitucional; 341.39, Direito tributário.

Os termos vão para cada dispositivo, não só para a norma. Daí, um clique leva a todas as outras normas que tratam do mesmo assunto.

Guardado para não ser alterado

Usamos o padrão WORM, do inglês “write once, read many”: escreve uma vez, lê muitas. Um arquivo gravado fica trancado. Pode ser lido quantas vezes for preciso, mas ninguém consegue alterar nem apagar.

worm

Escreve uma vez, fica trancado, é lido muitas vezes

  • Escreve uma vez
  • trancado não muda, não apaga
  • Lê · leitor
  • Lê · perito
  • Lê · sistema
  • Gravar: uma vez
  • Alterar: nunca
  • Apagar: nunca
  • Ler: quantas vezes quiser
padrao

O que é guardado assim

O JSON de cada norma, versão por versão: o texto estruturado dispositivo por dispositivo, com as datas, as citações e os hashes.
padrao

Por que isso importa

Nem a equipe do Normas.SP, nem um administrador da nuvem, consegue trocar ou apagar uma versão depois de gravada. Uma correção vira uma versão nova; a anterior continua lá, para sempre.
padrao

Junto com a blockchain

A rede guarda a prova de que o texto existia naquela data; o armazenamento WORM guarda o próprio texto, sem possibilidade de troca. Um confirma o outro.
padrao
cloud

Na nuvem do Google

O Normas.SP roda no Google Cloud (GCP): os servidores, o armazenamento dos arquivos e a IA ficam na mesma nuvem, com cópias de segurança e controle de acesso.

Tecnologia

Por que dá para confiar no texto: o hash de cada dispositivo, a norma no tempo, a prova matemática, a rede blockchain e os formatos abertos.

Hash, a norma no tempo, a prova, a rede e os formatos.

O que é um hash

Um hash é uma impressão digital de um texto: um código de 64 caracteres calculado a partir dele. Usamos o SHA-256, o padrão do instituto de normas técnicas dos Estados Unidos (NIST), o mesmo dos certificados digitais.

Troque uma letra e veja

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

a

  • SHA-256
  • Igual ao registrado
  • Não bate com o registrado
Uma única letra trocada (“fevereiro” por “fevereira”) muda os 64 caracteres. Não há como chegar perto: ou o texto é idêntico, ou o código é outro.
padrao
equal

Mesmo texto, mesmo código

Calcule hoje, daqui a dez anos, em qualquer computador: o resultado é sempre o mesmo.
padrao
difference

Qualquer mudança, outro código

Uma vírgula, um acento, um espaço a mais: o código muda por inteiro.
padrao
lock

Não tem volta

Do código não se chega ao texto, e ninguém consegue fabricar outro texto com o mesmo código.
padrao

Antes de calcular, o texto fica numa forma única

Duas cópias iguais para o leitor podem diferir em caracteres invisíveis (um espaço especial, uma aspa curva vinda de um PDF). Por isso o texto passa sempre pela mesma limpeza antes do cálculo:

  • acentos numa forma única
  • aspas curvas viram retas
  • travessões e hífens viram “-”
  • espaços especiais e repetidos viram um só
  • caracteres invisíveis saem

A norma no tempo

O hash não é calculado sobre a norma como um bloco. Cada dispositivo tem o seu, e as versões da norma são montadas a partir deles. É isso que permite explorar a norma em qualquer data.

Exemplo real · constituição do estado, art. 9º

Cada coluna é uma versão da norma; cada célula, o hash de um dispositivo

  • 05/10/1989 · Promulgação
  • 11/11/1996 · EC 3
  • 18/12/1998 · EC 5 · EC 6
  • 14/03/2019 · EC 47

Lote

  • Nova redação: novo hash
  • Sem mudança: o mesmo hash segue
  • A raiz resume a norma inteira naquela data
dispositivo
Art. 9º, caput
primeira, igual, igual, igual
dispositivo
§ 1º
primeira, igual, igual, igual
dispositivo
§ 2º
primeira, nova, igual, nova
dispositivo
§ 4º
primeira, igual, nova, igual
demais
e os demais
em vigor
raiz
Raiz do lote
padrao

Um hash para cada redação de cada dispositivo

Não para a norma inteira: para o caput, cada parágrafo, cada inciso, cada alínea. E para todas as redações que cada um já teve. Na Constituição do Estado são {cesp_redacoes_total}.
padrao

Uma versão consolidada a cada mudança

Toda vez que uma emenda, lei ou decisão muda o texto, nasce um lote: a raiz de todos os dispositivos em vigor naquela data, mais a raiz só do que mudou. São {cesp_lotes} lotes, de 1989 até hoje.
padrao

Cada versão presa à anterior

O lote leva o código do lote anterior. Mexer numa versão antiga quebraria todas as que vieram depois.
padrao

Por isso dá para viajar no tempo

Escolha uma data e leia a norma exatamente como estava. Não é uma reconstrução aproximada: é a versão daquele dia, com a prova de que era aquela.

Por que dá para confiar no texto

A prova é matemática, não de palavra. Juntamos as impressões digitais de todas as redações numa árvore (chamada árvore de Merkle) e gravamos só o topo dela na rede. Com isso, qualquer pessoa confere qualquer redação.

merkle

Árvore de Merkle: as folhas se combinam duas a duas até a raiz

  • Folha 1
  • Folha 2
  • Folha 3
  • Folha 4
  • Folha 5
  • Folha 6
  • Folha 7
  • Folha 8
  • 1+2
  • 3+4
  • 5+6
  • 7+8
  • 1 a 4
  • 5 a 8
  • Raiz
  • A redação que você quer conferir
  • Os “irmãos”: os únicos que a prova mostra
  • O caminho refeito até a raiz
padrao

Cada redação vira uma folha

A folha junta o hash do texto com a URN da redação. Assim ela prova o conteúdo e também qual dispositivo, desde quando e por qual ato.
padrao

As folhas se combinam até a raiz

Duas a duas, nível por nível, até sobrar um único código: a raiz do lote. Mudar qualquer folha muda a raiz.
padrao

A raiz vai para a rede

O Estado grava a raiz na blockchain (publishRoot) e o Normas.SP confirma o registro (validateRoot).
padrao

Você refaz a conta

No seu navegador, sem instalar nada: a página recalcula a folha, sobe pelos irmãos e compara com a raiz gravada.
padrao

Lotes encadeados no tempo

Há um lote para cada data em que o texto mudou: na Constituição do Estado são {cesp_lotes}, da promulgação até hoje. Cada lote inclui o código do anterior, então alterar um lote antigo quebraria todos os seguintes.

  • Lote 1 · 1989
  • link
  • …
  • link
  • Lote {cesp_lote_anterior}
  • link
  • Lote {cesp_lotes} · hoje
numero

11

hashes bastam para provar uma redação entre 1.500

Não é preciso mostrar o resto da norma: só o caminho dos irmãos até a raiz.

A rede blockchain

As raízes ficam gravadas numa rede blockchain do Estado de São Paulo, construída com o Hyperledger Besu, um programa aberto usado por governos e bancos.

rede
  • raiz

Uma rede do Estado, com vários guardiões

Uma blockchain é um registro copiado em vários computadores (os nós). Cada novo bloco é encadeado ao anterior e só entra quando os nós concordam. Para apagar ou trocar algo seria preciso convencer a maioria deles ao mesmo tempo, e a mudança ficaria à vista.

  • Programa Hyperledger Besu, compatível com Ethereum
  • Como os nós concordam QBFT: cada bloco só vale quando a maioria dos nós autorizados assina
  • Identificador da rede 2018
  • O que é gravado a raiz de cada lote, a URN da norma e o número de dispositivos
  • O que não é gravado o texto da norma, que continua no Normas.SP
  • Quem confere qualquer pessoa, pelo explorador público da rede
padrao

O que o Estado grava, de fato

A chamada ao contrato “Registro de normas” para o lote de hoje da Constituição do Estado: a URN, a raiz e quantos dispositivos estão em vigor.

publishRoot(
  "urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989",
  0x{raiz_lote_cesp:220},
  {dispositivos_em_vigor_cesp}
)
padrao

Por que não basta o site

Sem a rede, a prova mostraria que o texto bate com os códigos que o próprio Normas.SP publicou, mas não quando eles foram publicados. Quem controla o portal poderia, em tese, refazer tudo com outro texto. Gravada na rede, com data, a raiz fica num registro que o Normas.SP não controla sozinho.

Ver a rede na página Verificar

Formatos e dados abertos

O mesmo conteúdo, em três linguagens: uma para identificar, uma para os sistemas, uma para a web. Tudo aberto, para qualquer pessoa ou órgão usar.

Para ler fora do site, cada norma também pode ser baixada em PDF.
padrao
account_tree

LexML

O padrão brasileiro de normas, coordenado pelo Senado Federal.

Dele vêm a sintaxe da norma (parte inicial, articulação, parte final), o nome de cada dispositivo, os vocabulários controlados e os modelos de endereçamento, link e remissão, a começar pela URN.

urn:lex:br;sao.paulo:
estadual:constituicao:
1989-10-05;1989
!art9_par2

parte inicial › articulação
› parte final

Painel do dispositivo · Atributos · Autenticidade

  • Formato do arquivo JSON, não XML
padrao
data_object

JSON

O pacote completo de cada norma, para sistemas e pesquisadores.

Texto, todas as redações com início e fim, atos que alteraram, remissões e as impressões digitais.

{
  "id": "art9_par2",
  "r": "§ 2º",
  "v": [
    { "i": "1989-10-05" },
    { "i": "2019-03-14",
      "s": "vigente",
      "o": { "at": "EC 47" } }
  ]
}

Aba JSON da norma · Baixar .json

padrao
travel_explore

schema.org Legislation

O vocabulário que buscadores e assistentes usam para reconhecer leis na web (JSON-LD).

Cada norma e cada dispositivo se descrevem assim: identificador, jurisdição, data, força legal, versões.

{
  "@type": "Legislation",
  "legislationIdentifier":
   "urn:lex:br;sao.paulo:…",
  "legislationJurisdiction":
   "BR-SP",
  "legislationLegalForce":
   "InForce"
}

Copiar ficha em JSON-LD · painel do dispositivo

Ler e usar

Ferramentas para quem trabalha com as normas todos os dias: buscar, ajustar o texto, baixar em PDF de qualquer data, ler sem internet, acessibilidade, acompanhar, destacar, citar no padrão ABNT e a sua área pessoal.

Buscar, ajustar o texto, baixar, ler offline, acessibilidade, acompanhar, destacar, citar e Minha área.

Buscar e filtrar

Há três buscas, uma para cada pergunta: em todo o acervo, dentro de uma norma e nas relações entre as normas.

busca-acervo
search

EM TODO O ACERVO

Pesquisar

IPVA

Por número, assunto ou trecho, em todas as normas. Os filtros afinam o resultado, e a estrela ao lado do termo passa a seguir o assunto.

  • Situação
  • Espécie
  • Assunto
  • Ramo do Direito
  • Órgão
  • Período

Abrir Pesquisar

busca-norma
find_in_page

DENTRO DA NORMA

Buscar no texto [/]

servidor

Aperte / em qualquer norma. A busca acha a palavra em todos os dispositivos e vai de um resultado ao outro pelas setas.

Abrir a Constituição do Estado

busca-relacoes
hub

NAS RELAÇÕES

Grafo de Relações

ADI 2220

Exemplos: art115 EC 49 ADI 2220 tema:Funcionalismo

Ache um artigo, uma emenda, uma ação judicial ou um tema e veja tudo o que se liga a ele.

  • Tipo
  • Parte da norma
  • Período

Abrir em Relações

Ler do seu jeito

Ajuste o texto da norma para você: tamanho, tema, fonte, espaçamento e largura. As escolhas ficam guardadas no seu navegador.

aparencia

Aparência

  • Tamanho do texto A A
  • Tema Aa Padrão · Aa Papel · Aa Escuro
  • Fonte Re Padrão · Se Serifada · 1Iil Hiperlegível
  • Espaçamento Padrão · Compacto · Confortável
  • Largura do texto Total · Média · Indentado

Restaurar tudo

PAPEL · SERIFADA

Artigo 9º

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

ESCURO · HIPERLEGÍVEL

Artigo 9º

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

INDENTADO · COMPACTO

Artigo 9º

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

Baixar e ler sem internet

baixar

  • Baixar em PDF Como está na tela, com o hash do texto desta data
  • Disponível offline Guarda esta norma neste aparelho por 48 horas. [ ]
  • Baixar em PDF, em qualquer data O PDF sai como está na tela, na data que você estiver lendo: hoje ou qualquer momento de vigência. Leva o hash do texto daquela data, para quem receber o arquivo poder conferir depois.

    • Hoje
    • 14/03/2019
    • 11/11/1996
    • 05/10/1989
  • Ler sem internet Ligue “Disponível offline” e a norma fica guardada neste aparelho por 48 horas. Abre mesmo sem conexão, no avião ou no fórum.

Acessibilidade

O menu de Acessibilidade fica na barra do topo, em todas as páginas, e vale para a página inteira. Além dele, a página foi feita para funcionar pelo teclado e com leitor de tela.

acessibilidade

Acessibilidade

  • Tamanho do texto da página 85% · 100% · 120%
  • Alto contraste [ ]
  • Preto e branco [ ]
  • Inverter cores [ ]
  • Destacar links [x]
  • Reduzir movimento [ ]
  • Atalhos de teclado
  • Comunicar erro nesta página

Restaurar padrões

  • Fonte para baixa visão A Hiperlegível (Atkinson Hyperlegible Next) foi desenhada para quem enxerga pouco: letras que não se confundem, como 1, I, i e l.
  • Tudo pelo teclado Cada dispositivo recebe foco. Atalhos para buscar, abrir as configurações, ler em tela cheia e analisar. Esc fecha e devolve o foco a quem abriu.
  • Com leitor de tela A página se declara em português, para a pronúncia certa. Abas, painéis e janelas têm nome, e a mudança de tamanho do texto é anunciada.
  • Nunca só pela cor Vigente, alterado, revogado, declarado inconstitucional (no todo ou em parte) e com execução suspensa: cada situação aparece com ícone e texto, sem depender de distinguir cores.
  • Menos movimento Com “Reduzir movimento”, ou se o seu sistema já pedir isso, animações e rolagens suaves param.
  • Achou uma barreira? Em “Comunicar erro”, escolha “Problema de acessibilidade”. O relato já vai com a página e o dispositivo.

Seguir, destacar e citar

padrao
notifications

Acompanhar

Siga um assunto, um ramo do Direito, um órgão ou uma norma. Quando algo muda, aparece em Minha área › Atualizações e, se você quiser, no seu e-mail.

  • Assuntos (VCB)
  • Ramos do Direito (CDDir)
  • Órgãos
  • Normas específicas
destaques
ink_highlighter

Destacar

Selecione um trecho e marque em cinco cores ou sublinhe. Um destaque pode atravessar vários dispositivos e fica guardado em Minha área › Destaques.
padrao
format_quote

Citar no padrão ABNT

Ao copiar, a citação já vem pronta no padrão ABNT, de três jeitos: parte do texto, o dispositivo inteiro ou só a referência.

Três jeitos de citar · o que vai para a área de transferência

Em todos, a referência aponta o dispositivo exato e a redação da data consultada, e o link abre o texto naquela data.

Parte do texto

Selecione um trecho e copie.

O trecho entre aspas e em itálico, com [...] onde ele corta, a citação curta e a referência.

“[...] reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro [...]” (São Paulo, 1989, art. 9º, § 2º).

SÃO PAULO (Estado). [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 14 de março de 2019. São Paulo: Normas.SP, [{ano-atual}]. Disponível em: https://normas.sp.gov.br/#cesp.art9_par2~2026-10-02. Acesso em: {data-de-acesso}. 2026.

O dispositivo inteiro

Três cliques no dispositivo, ou o dispositivo em foco e Ctrl+C.

O texto integral com o rótulo, a citação curta e a referência. Acima de três linhas, entra com recuo de 4 cm e letra menor, como pede a ABNT.

“§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.” (São Paulo, 1989, art. 9º, § 2º).

SÃO PAULO (Estado). [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 14 de março de 2019. São Paulo: Normas.SP, [{ano-atual}]. Disponível em: https://normas.sp.gov.br/#cesp.art9_par2~2026-10-02. Acesso em: {data-de-acesso}. 2026.

Só a referência

Ícone de aspas no painel do dispositivo.

Sem o texto: só a referência, para notas de rodapé e listas de fontes.

SÃO PAULO (Estado). [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 14 de março de 2019. São Paulo: Normas.SP, [{ano-atual}]. Disponível em: https://normas.sp.gov.br/#cesp.art9_par2~2026-10-02. Acesso em: {data-de-acesso}. 2026.

Minha área

O espaço pessoal de quem usa o Normas.SP. Para ler e pesquisar, não é preciso entrar. Para guardar e acompanhar, você entra com a sua conta gov.br.

Entrar com gov.br
padrao
devices

Sem entrar

fica neste aparelho

  • Ler, pesquisar e conferir qualquer norma
  • Ajustes de leitura e de acessibilidade, guardados neste navegador
  • Baixar em PDF, em qualquer data
  • Guardar uma norma para ler sem internet, por 48 horas
azul
account_circle

Com a conta gov.br

vai com você em qualquer aparelho

  • Favoritos: normas, assuntos e órgãos guardados
  • Destaques: os trechos que você marcou, reunidos por norma
  • Atualizações: o que mudou no que você segue
  • Preferências e avisos por e-mail: na hora, por dia ou por semana
tracejado
shield_person

Os seus dados

Do gov.br vêm só os dados básicos da sua conta (CPF, nome e e-mail), usados para identificar você. Guardamos o que você favorita, destaca e segue, e as suas preferências. O que você lê e pesquisa não fica registrado.

Em Preferências, você baixa ou apaga tudo quando quiser, como garante a Lei Geral de Proteção de Dados.

Lei 13.709/2018, art. 18

Lei 13.709/2018, art. 18

Art. 18 O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

  • I – confirmação da existência de tratamento;
  • II – acesso aos dados;
  • III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
  • VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

Ajuda

De onde vêm as normas e as decisões, o que o Normas.SP não faz, os atalhos de teclado e como comunicar um erro.

Fontes e limites, atalhos e como comunicar erro.

Fontes e limites

contorno

De onde vêm as normas e as decisões

Os Diários são a fonte da verdade: o texto das normas e das decisões vem direto de quem publica. Os Diários Oficiais chegam por API: o do Estado pela PRODESP e o da União pela Imprensa Nacional. Os Diários da Justiça são a publicação oficial dos tribunais.

Lei 11.419/2006, art. 4º

Lei 11.419/2006, art. 4º

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[…]

  • § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto

vermelho

O que o Normas.SP não faz

  • O texto que vale é o publicado no Diário Oficial. O Normas.SP facilita a leitura, mas não o substitui.
  • A consolidação pode levar alguns dias depois da publicação de uma alteração.
  • Não traz leis, decretos e outros atos dos municípios: o acervo é do Estado.
  • Não traz decisões de casos individuais. Entram só as decisões que atingem a própria norma: as ações no STF e no TJ-SP que julgam a lei em si, e não um caso, e as resoluções do Senado que suspendem a sua execução.
  • Nem todas as normas antigas já estão no acervo; o que falta aparece como "ainda não incluída".
  • A prova mostra que o texto não mudou depois de registrado; quem confirma que ele é o publicado é a conferência com o Diário Oficial.

Atalhos de teclado

Na página de uma norma. Também ficam no menu de acessibilidade.

lista
  • / Buscar no texto
  • [ Recolher ou abrir as configurações
  • F Leitura em tela cheia
  • Enter Analisar o dispositivo em foco
  • Esc Fechar painéis, cards e menus

Comunicar erro

cinza

Achou algo errado? Conte para a equipe. Em cada norma, o botão “Comunicar erro nesta página” já leva o endereço do dispositivo.

  • Erro no texto de um dispositivo
  • Data, vigência ou situação errada
  • Remissão, vínculo ou ação judicial errada
  • Problema de acessibilidade
  • Algo na página não funciona
  • Outro

Comunicar erro