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Sobre o Normas.SP
Todo o Acervo Normativo Paulista em um só lugar. Atualizado, consolidado e verificável. Aqui está o que é o projeto, para quem serve, quem faz, quem apoia, como funciona, o que ele permite ver e a sua base jurídica.
O que é o projeto, para quem serve, quem faz, quem apoia, como funciona, o que permite ver e a base jurídica.
O projeto
O Normas.SP reúne num só lugar as normas do Estado de São Paulo: a Constituição do Estado, as leis, os decretos e os atos dos órgãos. Cada norma aparece com o texto de hoje, já com todas as alterações, e com o caminho até a publicação oficial.
Além de ler, dá para conferir: cada versão de cada dispositivo tem uma impressão digital, e o resumo delas fica gravado numa rede blockchain do Estado. Qualquer pessoa pode refazer a conta e ver se o texto é o mesmo que o Estado publicou.
Para quem serve
O mesmo acervo atende quem precisa de uma resposta rápida e quem trabalha com normas todos os dias.
Cidadão
“Essa regra ainda vale?”
Pesquise pelo assunto, abra a norma e leia o texto de hoje, já com todas as alterações. Cada artigo mostra se mudou, quando e por qual ato.
Servidor público
“Qual texto valia na data do fato?”
Escolha uma data e leia a norma como estava naquele dia, para um processo, uma autuação ou um concurso. O PDF sai com o hash do texto daquela data.
Jurista
“Posso citar este dispositivo com segurança?”
Veja se ele foi questionado no STF ou no TJ-SP, o que foi decidido e desde quando. Copie a citação no padrão ABNT, com a redação da data e o link para conferir.
Gestor público
“O que muda na minha área?”
Siga o seu órgão e os assuntos que você cuida, e receba aviso quando algo for publicado. Antes de propor uma mudança, veja o que já trata do tema e quais normas citam o texto.
Quem faz, quem publica, quem valida
Quem faz
Governo do Estado de São Paulo
Mantém o portal, o acervo e o atendimento a quem usa.
Quem publica
Estado de São Paulo
Grava na rede a raiz de cada lote de normas consolidadas.
Quem valida
Normas.SP
Confirma o que foi publicado. Nesta fase de demonstração, o próprio Normas.SP faz esse papel; o modelo definitivo será descrito aqui.
Implementação
As empresas que constroem o Normas.SP junto com a equipe do Estado.
O MOTOR
A INTERFACE
Adobe
Apoios institucionais
O Normas.SP é feito com o apoio destas instituições.
Detran-SP
PRODESP
SGGD
Arquivo Público
ALESP
Senado Federal
Imprensa Nacional
Como funciona
Do Diário Oficial até a sua tela, cada norma passa por seis etapas. Se qualquer conferência falha, a página não é gerada: não existe “publicar mesmo assim”.
Coleta
Consolidação
Conferência
Classificação
Impressão digital
Registro na rede
Visualizações e inteligência jurídica
O que o texto sozinho não mostra
Uma norma é mais do que as palavras que aparecem na página. Ela cita outras normas, é citada por outras, muda ao longo do tempo, recebe novas redações, pode ser atingida por decisões judiciais e trata de assuntos que também aparecem em centenas de outros atos.
O Normas.SP transforma essas relações em visualizações interativas. Em vez de apenas ler o texto, você pode explorar o sistema jurídico ao redor dele.
Relações
Visualizações
Inteligência jurídica
PAINÉIS DE INTELIGÊNCIA JURÍDICA
Cinco maneiras de ver a mesma norma
REDE DE RELAÇÕES
Veja como a norma se conecta.
Dispositivos, emendas, normas citadas, normas que citam e decisões judiciais aparecem em um mesmo grafo. Cada nó é clicável e leva diretamente ao documento ou dispositivo correspondente.
FLUXO DE REMISSÕES
Veja por onde passam as citações.
Acompanhe as remissões entre espécies normativas, situação dos dispositivos e partes da Constituição. Os filtros permitem revelar padrões que seriam difíceis de perceber lendo cada norma isoladamente.
CRONOLOGIA DAS ALTERAÇÕES
Veja como o texto chegou até aqui.
Emendas, leis e decisões judiciais aparecem numa linha do tempo, indicando o que mudou, qual ato produziu a mudança e quando cada redação passou a valer.
PENDÊNCIAS
Veja onde o texto exige mais atenção.
O painel destaca dispositivos alterados posteriormente, revogados, atingidos por decisões judiciais ou que apresentam situações jurídicas que precisam ser consideradas durante a leitura.
MAPA DE ASSUNTOS
Veja o Direito pelo tema, não apenas pelo número da lei.
Os assuntos do Vocabulário Controlado Básico do Senado são ligados às normas e aos dispositivos que tratam deles. Um tema pode levar a todos os pontos do acervo em que ele aparece.
E em cada dispositivo
COMPARAR REDAÇÕES
Veja exatamente o que mudou.
Escolha um dispositivo e compare a redação atual com a anterior: o que saiu aparece riscado, o que entrou aparece destacado, com o ato que fez a mudança, a data e a prova de integridade de cada versão.
LINHA DO TEMPO DO DISPOSITIVO
Veja a vida do texto de um relance.
Cada barra é uma redação, do começo ao fim da sua vigência. As azuis são as que já mudaram; a verde é a que vale hoje. Um olhar basta para saber quantas vezes o dispositivo mudou e desde quando vale o texto atual.
Tudo é navegável
Os gráficos não são imagens estáticas. Filtros, nós, barras, fluxos e pontos da linha do tempo são interativos. Um clique abre a norma, o dispositivo, a decisão ou a relação que está por trás daquele dado.
- Filtros
- Nós
- Barras
- Fluxos
- Pontos da linha do tempo
O texto continua sendo o centro. As visualizações mostram o que existe ao redor dele.
Base jurídica
Entender uma norma é entender de onde ela vem
Uma lei não é apenas um texto publicado. Para saber o que ela significa e quais efeitos produz, é preciso entender quem podia criá-la, que tipo de norma foi usado, como ela foi aprovada, o que a modificou e se alguma decisão judicial afetou a sua aplicação.
O Normas.SP organiza essas informações para tornar o sistema jurídico mais fácil de compreender.
Cinco dimensões para entender uma norma
Toda norma do acervo pode ser compreendida a partir de cinco perguntas fundamentais. O tempo se desdobra em três perspectivas: publicação, alteração e memória.
- 5 dimensões
- 7 blocos
- 1 norma
01
Competência
02
Espécie
03
Processo
04 · 05 · 07
Tempo
06
Controle
04
Publicidade
05
Alteração
07
Memória
01 · COMPETÊNCIA
Quem pode criar uma norma?
A Constituição Federal reparte as matérias: há competências privativas da União, concorrentes, em que o Estado suplementa as normas gerais federais, e as remanescentes do Estado.
CF, arts. 22, 24 e 25, § 1º
Constituição Federal › Arts. 22, 24 e 25, § 1º
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
- I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- II – desapropriação;
- III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- V – serviço postal;
- VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
- VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- VIII – comércio exterior e interestadual;
- IX – diretrizes da política nacional de transportes;
- X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- XI – trânsito e transporte;
- XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
- XIV – populações indígenas;
- XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
- XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
- XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
- XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
- XX – sistemas de consórcios e sorteios;
- XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
- XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
- XXIII – seguridade social;
- XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
- XXV – registros públicos;
- XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
- XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
- XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
- XXIX – propaganda comercial.
- XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[…]
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- II – orçamento;
- III – juntas comerciais;
- IV – custas dos serviços forenses;
- V – produção e consumo;
- VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- XI – procedimentos em matéria processual;
- XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
- XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
- XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- XV – proteção à infância e à juventude;
- XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988
Na competência concorrente, a lei federal posterior sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, sem revogá-la.
CF, art. 24, § 4º
Constituição Federal › Art. 24, § 4º
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par4
Nas leis complementares e ordinárias, a iniciativa pode caber a deputados e comissões, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos. Em algumas matérias, porém, a iniciativa é reservada a uma autoridade ou órgão específico. A emenda à Constituição tem regra própria.
CE-SP, arts. 22 e 24
Constituição do Estado de São Paulo › Arts. 22 e 24
Art. 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
- II – do Governador do Estado;
- III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
- IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
[…]
Art. 24 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
- 1 – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
- 2 – regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
- 3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
- 4 –
§ 2º Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
- 1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
- 2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
- 3 – organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
- 4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- 5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
- 6 –
§ 3º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
- 1 – a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
- 2 – um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
- 3 – as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;
- 4 – o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
- 5 – não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
- 6 – o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:
- 1 – criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
- 2 – organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º Não será admitido o aumento da despesa prevista:
- 1 – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1º e 2º;
- 2 – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989
02 · ESPÉCIE
Nem toda norma é igual
O processo legislativo paulista compreende emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução.
CE-SP, art. 21
Constituição do Estado de São Paulo › Art. 21
Art. 21 O processo legislativo compreende a elaboração de:
- I – emenda à Constituição;
- II – lei complementar;
- III – lei ordinária;
- IV – decreto legislativo;
- V – resolução.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art21
Lei complementar exige maioria absoluta da Assembleia e trata das matérias que a Constituição lhe reserva.
CE-SP, art. 23
Constituição do Estado de São Paulo › Art. 23
Art. 23 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art23_cpt
O decreto regulamentar detalha a execução da lei, sem poder ultrapassar os limites que ela estabeleceu. Nenhum regulamento cria dever, infração ou sanção que a lei não criou, e a Assembleia pode sustar o que exorbitar.
CE-SP, arts. 20, IX, e 47, III · Lei 10.177/1998, art. 15
Normas citadas
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 20 Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
[…]
- IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
[…]
Art. 47 Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
[…]
- III –
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989
Lei estadual nº 10.177
Lei estadual nº 10.177, de 30/12/1998 (art. 15)
O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.
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03 · PROCESSO
Como uma lei nasce?
Aprovado o projeto, o Governador tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio vale como sanção.
CE-SP, art. 28, §§ 1º e 4º
Constituição do Estado de São Paulo › Art. 28, §§ 1º e 4º
Art. 28 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.
[…]
§ 4º Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989
O veto pode ser total ou parcial, sempre de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea inteiros, e cai pelo voto da maioria absoluta da Assembleia.
CE-SP, art. 28, §§ 2º e 5º
Constituição do Estado de São Paulo › Art. 28, §§ 2º e 5º
Art. 28 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
[…]
§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
[…]
§ 5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989
A emenda à Constituição exige dois turnos, três quintos dos votos em cada um, e é promulgada pela Mesa da Assembleia.
CE-SP, art. 22, §§ 2º e 3º
Constituição do Estado de São Paulo › Art. 22, §§ 2º e 3º
Art. 22 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[…]
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989
Proposta
O projeto é apresentado por quem tem iniciativa: deputado ou comissão, Governador, Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça ou cidadãos, conforme a matéria.
edit_note
lei, 10.4%
Assembleia
A proposta passa pelas comissões da Assembleia Legislativa, que analisam o texto, e depois é discutida e votada em plenário.
account_balance
lei, inicial, 30.0%
Aprovação
A lei complementar exige maioria absoluta dos membros da Assembleia. Aprovado, o projeto segue para o Governador.
how_to_vote
lei, 49.6%
Sanção ou promulgação
O Governador tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar, e o silêncio vale como sanção. Derrubado o veto, a lei é promulgada pelo Governador em 48 horas ou, se ele não o fizer, pelo Presidente da Assembleia.
draw
lei, 69.3%
Publicação
A lei é publicada no Diário Oficial e passa a vigorar na data que ela indicar ou, se não indicar, 45 dias depois.
newspaper
lei, 88.6%
Proposta
A emenda pode ser proposta por um terço dos deputados, pelo Governador, por mais de um terço das Câmaras Municipais ou por cidadãos, com a assinatura de 1% dos eleitores.
edit_note
ec, 10.4%
Assembleia
A proposta é discutida e votada em dois turnos. A Constituição não pode ser emendada durante estado de defesa ou de sítio.
account_balance
ec, 30.0%
Aprovação
É aprovada se obtiver, nas duas votações, o voto de três quintos dos membros da Assembleia.
how_to_vote
ec, 49.6%
Promulgação
Não há sanção nem veto: a emenda é promulgada pela Mesa da Assembleia, com o seu número de ordem.
draw
ec, 69.3%
Publicação
A emenda é publicada no Diário Oficial e passa a integrar o texto da Constituição.
newspaper
ec, 88.6%
04 · TEMPO · PUBLICIDADE
Só vale o que foi publicado
A publicidade é princípio da Administração, e os atos do Estado se tornam públicos pela publicação no Diário Oficial do Estado.
CF, art. 37 · Lei 10.177/1998, art. 17
Normas citadas
Constituição Federal
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt
Lei estadual nº 10.177
Lei estadual nº 10.177, de 30/12/1998 (art. 17)
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Sem disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada.
LINDB, art. 1º
LINDB, art. 1º
Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 1º)
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Quando a própria lei estabelece um período de vacância, contam-se o dia da publicação e o último dia do prazo, e ela entra em vigor no dia seguinte.
LC 863/1999, art. 5º, § 1º
LC 863/1999, art. 5º, § 1º
Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 5º, § 1º)
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Se o texto é republicado para correção antes de vigorar, o prazo recomeça. Depois de vigorar, a correção vale como lei nova.
LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º
LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º
Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 1º, §§ 3º e 4º)
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Diário Oficial · dia 1
newspaper
ligada
o prazo da lei ou, sem prazo, 45 dias
no dia seguinte ao fim do prazo
gavel
atual
05 · TEMPO · ALTERAÇÃO
Como uma norma muda?
Mudar uma lei também obedece a regras.
A alteração entra no próprio texto, segundo regras de técnica legislativa.
A lei se altera por novo texto integral, por revogação parcial ou pela troca e pelo acréscimo de dispositivos.
LC 863/1999, art. 9º
LC 863/1999, art. 9º
Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 9º)
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É vedado renumerar artigos: o acréscimo leva o número anterior seguido de letra maiúscula, como em "art. 5º-A", e o artigo alterado recebe "(NR)".
LC 863/1999, art. 9º, III
LC 863/1999, art. 9º, III
Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 9º, III)
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A cláusula de revogação deve enumerar o que revoga. A lei revogada não volta a valer quando a revogadora perde a vigência, salvo disposição expressa.
LC 863/1999, art. 6º · LINDB, art. 2º, § 3º
Normas citadas
Lei Complementar estadual nº 863
Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 6º)
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Decreto-Lei nº 4.657
Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 2º, § 3º)
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06 · CONTROLE
A lei também pode ser julgada
O STF julga leis estaduais em face da Constituição Federal. O TJ-SP julga leis estaduais e municipais em face da Constituição paulista.
CF, art. 102, I, a · CE-SP, art. 74, VI
Normas citadas
Constituição Federal
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- I – processar e julgar, originariamente:
- a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_cpt_inc1_ali1
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 74 Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
[…]
- VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
Redação vigente · Abrir na Constituição do Estado · urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989!art74_cpt_inc6
No controle abstrato exercido pelo STF, a decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e a Administração Pública.
CF, art. 102, § 2º
Constituição Federal › Art. 102, § 2º
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
A declaração de inconstitucionalidade, em regra, alcança a norma desde a origem. Por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode limitar os seus efeitos, por decisão de dois terços dos ministros.
Lei 9.868/1999, art. 27
Lei 9.868/1999, art. 27
Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
A decisão pode atingir a norma inteira, só uma expressão, ou apenas uma interpretação, sem mudar uma palavra do texto.
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único
Art. 28 […]
- Parágrafo único A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
A medida cautelar suspende a norma e, salvo decisão em contrário, faz voltar a valer a legislação anterior.
Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º
Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º
Art. 11 […]
- § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
Cada decisão, um efeito no texto
Nem toda decisão apaga um texto. O Normas.SP mostra cada tipo de decisão de um jeito, sempre com o tribunal, a ação e a data.
- Decisão
- O que acontece com a norma
- Como aparece no normas.sp
Fonte: as decisões do STF e do TJ-SP vêm dos Diários da Justiça, a publicação oficial de cada tribunal.
Lei 11.419/2006, art. 4º
Lei 11.419/2006, art. 4º
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[…]
- § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
Liminar
medida cautelar
Suspende a norma até o julgamento final. Em regra, volta a valer a legislação anterior.
Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º
Lei 9.868/1999, art. 11, § 2º
Art. 11 […]
- § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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suspensao
Eficácia suspensa
O texto continua visível, com o aviso, o tribunal, a ação e a data. Se a liminar cair, o aviso sai e fica o registro.
Decisão final
inconstitucional
A norma deixa de valer, em regra desde a origem.
CF, art. 102, § 2º
Constituição Federal › Art. 102, § 2º
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
inconstitucional
Declarado inconstitucional
O dispositivo sai do texto em vigor e continua visível, riscado, para consulta.
Decisão final
só uma expressão
inconstitucional
Declarado inconstitucional em parte
A expressão aparece riscada dentro do dispositivo.
O texto não muda; o tribunal fixa a única leitura válida.
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único
Art. 28 […]
- Parágrafo único A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
O tribunal define a partir de quando a decisão vale.
Lei 9.868/1999, art. 27
Lei 9.868/1999, art. 27
Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
informacao
Efeitos a partir de 01/01/2027
A data definida pelo tribunal entra na linha do tempo do dispositivo, no lugar da data de origem.
Nada muda no texto.
Lei 9.868/1999, art. 24
Lei 9.868/1999, art. 24
Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
Resolução do Senado
depois de decisão do STF num caso concreto
O Senado suspende a execução da lei.
CF, art. 52, X
Constituição Federal › Art. 52, X
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
[…]
- X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art52_cpt_inc10
suspensao
Execução suspensa
O aviso traz o número da resolução.
07 · TEMPO · MEMÓRIA
O direito também tem memória
A lei nova tem aplicação imediata, mas deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CF, art. 5º, XXXVI · LINDB, art. 6º
Normas citadas
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
- XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Redação vigente · Abrir na Constituição Federal · urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc36
Decreto-Lei nº 4.657
Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (art. 6º)
O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial no Planalto.
Abrir no Planalto · Pesquisar no LexML
A consolidação revoga as leis que incorpora sem interromper a sua força normativa.
LC 863/1999, art. 10, § 1º
LC 863/1999, art. 10, § 1º
Lei Complementar estadual nº 863, de 29/12/1999 (art. 10, § 1º)
O texto desta norma ainda não está incorporado ao acervo. O link abre o texto oficial na ALESP.
Abrir na ALESP · Pesquisar no LexML
1989
original
Redação de 1989
1996
Redação de 1996
2004
Redação de 2004
2019
vigente
Redação vigente · 2019
AS REGRAS DAS REGRAS
As principais regras por trás desse sistema
Constituição Federal
Reparte as competências e funda o controle de constitucionalidade.
Constituição do Estado de São Paulo
Espécies, iniciativa, aprovação e controle das normas paulistas.
Lei Complementar nº 863/1999
Como redigir, alterar e consolidar as normas estaduais.
Lei nº 10.177/1998
Processo administrativo e regulamentos editados por decreto.
Regimento Interno da Alesp
O caminho de cada proposta dentro da Assembleia.
LINDB · Decreto-Lei nº 4.657/1942
Vigência, revogação e aplicação da lei no tempo.
O Normas.SP transforma essas regras em navegação
Em vez de apresentar cada norma como um documento isolado, o Normas.SP procura representar o sistema jurídico ao redor dela.
- Quem a criou Atributos
- Qual é a sua espécie Atributos
- O que lhe dá fundamento Relações
- O que ela altera Relações
- O que a regulamenta Relações
- Qual texto vigorava em cada momento Cronologia
- Que decisões judiciais incidem sobre os seus dispositivos Consistência
A norma deixa de ser apenas uma página para se tornar parte navegável do ordenamento jurídico.
Cada item leva à aba da norma onde a informação aparece.
Método
Como consolidamos as normas, como a inteligência artificial ajuda a estruturá-las, como cada uma é identificada e ligada às outras, e como os arquivos são guardados para não serem alterados.
Consolidação, IA, URN, relações entre normas e guarda sem alteração.
Como consolidamos
Consolidar é aplicar ao texto cada alteração publicada, sem perder nada do que veio antes. Cada dispositivo guarda todas as redações que já teve, cada uma com início, fim e o ato que a criou.
Exemplo real
Constituição do Estado, art. 9º, § 2º: três redações em 37 anos
14/03/2019 a hoje
Vigente
As regras da fidelidade
- O Diário Oficial manda
Quando a transcrição de outro órgão difere do DOE, vale o DOE. A outra forma fica registrada numa nota. - A grafia não é atualizada
Nada de reforma ortográfica nem pontuação modernizada: “Assembléia” continua com acento onde foi publicada assim. - Palavra diferente vai para uma pessoa
Diferença de palavra não é corrigida pela máquina: alguém lê a imagem do DOE e decide, com nota e fonte. - Retificação vale desde o início
Um “onde se lê… leia-se…” publicado no DOE corrige o texto desde a publicação original.
Conferência da Constituição do Estado com as fontes oficiais
{cesp_redacoes_total} redações, da promulgação até hoje
- Idêntica à transcrição oficial da Assembleia {cesp_conferencia_alesp}
- Idêntica ao PDF do Diário Oficial {cesp_conferencia_doe}
- Conferida por uma pessoa na imagem do DOE {cesp_conferencia_pessoa}
- Sem texto próprio (marca de revogação ou decisão) {cesp_conferencia_sem_texto}
Nenhuma divergente. Toda redação com texto bate com pelo menos uma fonte oficial.
Inteligência artificial na estruturação
Usamos o Gemini, a IA generativa do Google, para ler cada norma e organizá-la: o que é artigo, o que é parágrafo, o que é inciso, o que ela cita e de que assunto trata, pelos vocabulários do Senado (VCB e CDDir). É isso que permite navegar, citar e provar dispositivo por dispositivo.
Texto oficial
Gemini monta o JSON
Conferência
Publicado
Por que usar IA
O que a IA não faz
- não reescreve o texto oficial: o que vale é o publicado, letra por letra;
- não decide sozinha: o resultado passa pelas conferências automáticas e pela curadoria;
- não inventa norma, data ou remissão: o que não tem fonte não entra.
A URN: o nome único de cada norma
Toda norma tem um nome permanente no padrão LexML, chamado URN. Ele diz onde, quem, o quê, quando e qual número, e pode apontar até uma redação específica de um dispositivo.
A norma
E, se precisar, o dispositivo e a redação
Por que URN e não o nome
O nome muda, o endereço do site muda, a URN não. É por ela que as normas se ligam entre si, que as citações encontram o destino e que a impressão digital sabe de qual redação está falando.
Qualquer URN abre no resolvedor público do LexML:
lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-12-23;13296
Como cada dispositivo ganha nome
Sigla e número, do mais alto para o mais baixo. Letra de acréscimo vira número (A = 1).
- Art. 5º, caput !art5_cpt
- Art. 5º, inciso XXXIII !art5_cpt_inc33
- Art. 52-A !art52-1
- Parágrafo único do art. 18 !art18_par1u
- Art. 4º do ADCT !adct_art4
Como as normas se relacionam
Cada dispositivo se liga ao resto do acervo de duas formas: pelo que o texto diz (as remissões) e pelo que ele significa (o assunto e o ramo do Direito). É assim que o Normas.SP monta os gráficos de relacionamento.
relacoes
Um dispositivo ligado pela sintaxe a outras normas e pela semântica a termos do VCB e da CDDir
- Um
dispositivo - Dispositivo que ele cita | Dispositivo citado
- Norma que o cita
- Norma citada, pela URN | Norma citada
- Ação no STF que o atinge | Ação no STF
- Assunto (VCB) ex.: Trânsito
- Ramo (CDDir) ex.: 341.39 Direito tributário | ex.: 341.39
- Outras normas com o mesmo termo
- Sintaxe: o que o texto diz
- Semântica: do que o texto trata
Sintaxe: as remissões
Cada citação escrita no texto vira um link para o dispositivo certo. “Alínea c do inciso I do § 2º do artigo 21” é lida inteira, inclusive em listas, faixas e expressões como “deste artigo” ou “artigo anterior”.
As normas de fora se ligam pela URN, nunca pelo nome. E a ligação vale nos dois sentidos: cada dispositivo sabe o que cita e quem o cita, desde quando.
- Citações internas
- Normas citadas
- Normas que citam
- Ações no STF
Semântica: as duas classificações do Senado
VCB, o Vocabulário Controlado Básico, responde “de que assunto trata”. São 14.973 termos que bibliotecas e casas legislativas já usam, cada um com definição oficial e termos mais amplos, mais específicos e relacionados.
CDDir, a Classificação Decimal de Direito, responde “a que ramo do Direito pertence”, como a etiqueta na lombada de um livro: 341.2 é Direito constitucional; 341.39, Direito tributário.
Os termos vão para cada dispositivo, não só para a norma. Daí, um clique leva a todas as outras normas que tratam do mesmo assunto.
Guardado para não ser alterado
Usamos o padrão WORM, do inglês “write once, read many”: escreve uma vez, lê muitas. Um arquivo gravado fica trancado. Pode ser lido quantas vezes for preciso, mas ninguém consegue alterar nem apagar.
worm
Escreve uma vez, fica trancado, é lido muitas vezes
- Escreve uma vez
- trancado não muda, não apaga
- Lê · leitor
- Lê · perito
- Lê · sistema
- Gravar: uma vez
- Alterar: nunca
- Apagar: nunca
- Ler: quantas vezes quiser
O que é guardado assim
Por que isso importa
Junto com a blockchain
Na nuvem do Google
Tecnologia
Por que dá para confiar no texto: o hash de cada dispositivo, a norma no tempo, a prova matemática, a rede blockchain e os formatos abertos.
Hash, a norma no tempo, a prova, a rede e os formatos.
O que é um hash
Um hash é uma impressão digital de um texto: um código de 64 caracteres calculado a partir dele. Usamos o SHA-256, o padrão do instituto de normas técnicas dos Estados Unidos (NIST), o mesmo dos certificados digitais.
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
a
- SHA-256
- Igual ao registrado
- Não bate com o registrado
Mesmo texto, mesmo código
Qualquer mudança, outro código
Não tem volta
Antes de calcular, o texto fica numa forma única
Duas cópias iguais para o leitor podem diferir em caracteres invisíveis (um espaço especial, uma aspa curva vinda de um PDF). Por isso o texto passa sempre pela mesma limpeza antes do cálculo:
- acentos numa forma única
- aspas curvas viram retas
- travessões e hífens viram “-”
- espaços especiais e repetidos viram um só
- caracteres invisíveis saem
A norma no tempo
O hash não é calculado sobre a norma como um bloco. Cada dispositivo tem o seu, e as versões da norma são montadas a partir deles. É isso que permite explorar a norma em qualquer data.
Exemplo real · constituição do estado, art. 9º
Cada coluna é uma versão da norma; cada célula, o hash de um dispositivo
- 05/10/1989 · Promulgação
- 11/11/1996 · EC 3
- 18/12/1998 · EC 5 · EC 6
- 14/03/2019 · EC 47
Lote
- Nova redação: novo hash
- Sem mudança: o mesmo hash segue
- A raiz resume a norma inteira naquela data
Um hash para cada redação de cada dispositivo
Uma versão consolidada a cada mudança
Cada versão presa à anterior
Por isso dá para viajar no tempo
Por que dá para confiar no texto
A prova é matemática, não de palavra. Juntamos as impressões digitais de todas as redações numa árvore (chamada árvore de Merkle) e gravamos só o topo dela na rede. Com isso, qualquer pessoa confere qualquer redação.
merkle
Árvore de Merkle: as folhas se combinam duas a duas até a raiz
- Folha 1
- Folha 2
- Folha 3
- Folha 4
- Folha 5
- Folha 6
- Folha 7
- Folha 8
- 1+2
- 3+4
- 5+6
- 7+8
- 1 a 4
- 5 a 8
- Raiz
- A redação que você quer conferir
- Os “irmãos”: os únicos que a prova mostra
- O caminho refeito até a raiz
Cada redação vira uma folha
As folhas se combinam até a raiz
A raiz vai para a rede
Você refaz a conta
Lotes encadeados no tempo
Há um lote para cada data em que o texto mudou: na Constituição do Estado são {cesp_lotes}, da promulgação até hoje. Cada lote inclui o código do anterior, então alterar um lote antigo quebraria todos os seguintes.
- Lote 1 · 1989
- link
- …
- link
- Lote {cesp_lote_anterior}
- link
- Lote {cesp_lotes} · hoje
11
hashes bastam para provar uma redação entre 1.500
A rede blockchain
As raízes ficam gravadas numa rede blockchain do Estado de São Paulo, construída com o Hyperledger Besu, um programa aberto usado por governos e bancos.
- raiz
Uma rede do Estado, com vários guardiões
Uma blockchain é um registro copiado em vários computadores (os nós). Cada novo bloco é encadeado ao anterior e só entra quando os nós concordam. Para apagar ou trocar algo seria preciso convencer a maioria deles ao mesmo tempo, e a mudança ficaria à vista.
- Programa Hyperledger Besu, compatível com Ethereum
- Como os nós concordam QBFT: cada bloco só vale quando a maioria dos nós autorizados assina
- Identificador da rede 2018
- O que é gravado a raiz de cada lote, a URN da norma e o número de dispositivos
- O que não é gravado o texto da norma, que continua no Normas.SP
- Quem confere qualquer pessoa, pelo explorador público da rede
O que o Estado grava, de fato
A chamada ao contrato “Registro de normas” para o lote de hoje da Constituição do Estado: a URN, a raiz e quantos dispositivos estão em vigor.
publishRoot(
"urn:lex:br;sao.paulo:estadual:constituicao:1989-10-05;1989",
0x{raiz_lote_cesp:220},
{dispositivos_em_vigor_cesp}
)
Por que não basta o site
Sem a rede, a prova mostraria que o texto bate com os códigos que o próprio Normas.SP publicou, mas não quando eles foram publicados. Quem controla o portal poderia, em tese, refazer tudo com outro texto. Gravada na rede, com data, a raiz fica num registro que o Normas.SP não controla sozinho.
Formatos e dados abertos
O mesmo conteúdo, em três linguagens: uma para identificar, uma para os sistemas, uma para a web. Tudo aberto, para qualquer pessoa ou órgão usar.
LexML
O padrão brasileiro de normas, coordenado pelo Senado Federal.
Dele vêm a sintaxe da norma (parte inicial, articulação, parte final), o nome de cada dispositivo, os vocabulários controlados e os modelos de endereçamento, link e remissão, a começar pela URN.
urn:lex:br;sao.paulo:
estadual:constituicao:
1989-10-05;1989
!art9_par2
parte inicial › articulação
› parte final
Painel do dispositivo · Atributos · Autenticidade
- Formato do arquivo JSON, não XML
JSON
O pacote completo de cada norma, para sistemas e pesquisadores.
Texto, todas as redações com início e fim, atos que alteraram, remissões e as impressões digitais.
{
"id": "art9_par2",
"r": "§ 2º",
"v": [
{ "i": "1989-10-05" },
{ "i": "2019-03-14",
"s": "vigente",
"o": { "at": "EC 47" } }
]
}
Aba JSON da norma · Baixar .json
schema.org Legislation
O vocabulário que buscadores e assistentes usam para reconhecer leis na web (JSON-LD).
Cada norma e cada dispositivo se descrevem assim: identificador, jurisdição, data, força legal, versões.
{
"@type": "Legislation",
"legislationIdentifier":
"urn:lex:br;sao.paulo:…",
"legislationJurisdiction":
"BR-SP",
"legislationLegalForce":
"InForce"
}
Copiar ficha em JSON-LD · painel do dispositivo
Ler e usar
Ferramentas para quem trabalha com as normas todos os dias: buscar, ajustar o texto, baixar em PDF de qualquer data, ler sem internet, acessibilidade, acompanhar, destacar, citar no padrão ABNT e a sua área pessoal.
Buscar, ajustar o texto, baixar, ler offline, acessibilidade, acompanhar, destacar, citar e Minha área.
Buscar e filtrar
Há três buscas, uma para cada pergunta: em todo o acervo, dentro de uma norma e nas relações entre as normas.
EM TODO O ACERVO
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Por número, assunto ou trecho, em todas as normas. Os filtros afinam o resultado, e a estrela ao lado do termo passa a seguir o assunto.
- Situação
- Espécie
- Assunto
- Ramo do Direito
- Órgão
- Período
DENTRO DA NORMA
Buscar no texto [/]
servidor
Aperte / em qualquer norma. A busca acha a palavra em todos os dispositivos e vai de um resultado ao outro pelas setas.
NAS RELAÇÕES
Grafo de Relações
ADI 2220
Exemplos: art115 EC 49 ADI 2220 tema:Funcionalismo
Ache um artigo, uma emenda, uma ação judicial ou um tema e veja tudo o que se liga a ele.
- Tipo
- Parte da norma
- Período
Ler do seu jeito
Ajuste o texto da norma para você: tamanho, tema, fonte, espaçamento e largura. As escolhas ficam guardadas no seu navegador.
Aparência
- Tamanho do texto A A
- Tema Aa Padrão · Aa Papel · Aa Escuro
- Fonte Re Padrão · Se Serifada · 1Iil Hiperlegível
- Espaçamento Padrão · Compacto · Confortável
- Largura do texto Total · Média · Indentado
Restaurar tudo
PAPEL · SERIFADA
Artigo 9º
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
ESCURO · HIPERLEGÍVEL
Artigo 9º
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
INDENTADO · COMPACTO
Artigo 9º
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
Baixar e ler sem internet
- Baixar em PDF Como está na tela, com o hash do texto desta data
- Disponível offline Guarda esta norma neste aparelho por 48 horas. [ ]
-
Baixar em PDF, em qualquer data O PDF sai como está na tela, na data que você estiver lendo: hoje ou qualquer momento de vigência. Leva o hash do texto daquela data, para quem receber o arquivo poder conferir depois.
- Hoje
- 14/03/2019
- 11/11/1996
- 05/10/1989
-
Ler sem internet Ligue “Disponível offline” e a norma fica guardada neste aparelho por 48 horas. Abre mesmo sem conexão, no avião ou no fórum.
Acessibilidade
O menu de Acessibilidade fica na barra do topo, em todas as páginas, e vale para a página inteira. Além dele, a página foi feita para funcionar pelo teclado e com leitor de tela.
Acessibilidade
- Tamanho do texto da página 85% · 100% · 120%
- Alto contraste [ ]
- Preto e branco [ ]
- Inverter cores [ ]
- Destacar links [x]
- Reduzir movimento [ ]
- Atalhos de teclado
- Comunicar erro nesta página
Restaurar padrões
- Fonte para baixa visão A Hiperlegível (Atkinson Hyperlegible Next) foi desenhada para quem enxerga pouco: letras que não se confundem, como 1, I, i e l.
- Tudo pelo teclado Cada dispositivo recebe foco. Atalhos para buscar, abrir as configurações, ler em tela cheia e analisar. Esc fecha e devolve o foco a quem abriu.
- Com leitor de tela A página se declara em português, para a pronúncia certa. Abas, painéis e janelas têm nome, e a mudança de tamanho do texto é anunciada.
- Nunca só pela cor Vigente, alterado, revogado, declarado inconstitucional (no todo ou em parte) e com execução suspensa: cada situação aparece com ícone e texto, sem depender de distinguir cores.
- Menos movimento Com “Reduzir movimento”, ou se o seu sistema já pedir isso, animações e rolagens suaves param.
- Achou uma barreira? Em “Comunicar erro”, escolha “Problema de acessibilidade”. O relato já vai com a página e o dispositivo.
Seguir, destacar e citar
Acompanhar
Siga um assunto, um ramo do Direito, um órgão ou uma norma. Quando algo muda, aparece em Minha área › Atualizações e, se você quiser, no seu e-mail.
- Assuntos (VCB)
- Ramos do Direito (CDDir)
- Órgãos
- Normas específicas
Destacar
Citar no padrão ABNT
Três jeitos de citar · o que vai para a área de transferência
Em todos, a referência aponta o dispositivo exato e a redação da data consultada, e o link abre o texto naquela data.
Parte do texto
Selecione um trecho e copie.
O trecho entre aspas e em itálico, com [...] onde ele corta, a citação curta e a referência.
“[...] reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro [...]” (São Paulo, 1989, art. 9º, § 2º).
SÃO PAULO (Estado). [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 14 de março de 2019. São Paulo: Normas.SP, [{ano-atual}]. Disponível em: https://normas.sp.gov.br/#cesp.art9_par2~2026-10-02. Acesso em: {data-de-acesso}. 2026.
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O texto integral com o rótulo, a citação curta e a referência. Acima de três linhas, entra com recuo de 4 cm e letra menor, como pede a ABNT.
“§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.” (São Paulo, 1989, art. 9º, § 2º).
SÃO PAULO (Estado). [Constituição (1989)]. Constituição do Estado de São Paulo: art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 14 de março de 2019. São Paulo: Normas.SP, [{ano-atual}]. Disponível em: https://normas.sp.gov.br/#cesp.art9_par2~2026-10-02. Acesso em: {data-de-acesso}. 2026.
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Lei 13.709/2018, art. 18
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Art. 18 O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
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Texto copiado do Planalto; a norma ainda não está no acervo · Abrir no Planalto
Ajuda
De onde vêm as normas e as decisões, o que o Normas.SP não faz, os atalhos de teclado e como comunicar um erro.
Fontes e limites, atalhos e como comunicar erro.
Fontes e limites
De onde vêm as normas e as decisões
Os Diários são a fonte da verdade: o texto das normas e das decisões vem direto de quem publica. Os Diários Oficiais chegam por API: o do Estado pela PRODESP e o da União pela Imprensa Nacional. Os Diários da Justiça são a publicação oficial dos tribunais.
Lei 11.419/2006, art. 4º
Lei 11.419/2006, art. 4º
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[…]
- § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
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- Diário Oficial do Estado de São Paulo o texto oficial das normas estaduais, recebido da PRODESP API
- Diário Oficial da União o texto oficial das normas federais, recebido da Imprensa Nacional API
- Diário da Justiça Eletrônico do STF as decisões do Supremo que atingem normas paulistas
- Diário da Justiça Eletrônico do TJ-SP as decisões do Tribunal de Justiça, desde 2007; as anteriores, no Diário Oficial do Estado
- Arquivo Público do Estado de São Paulo os Diários Oficiais escaneados, desde 1891
- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a Constituição do Estado, as emendas e as leis
- Planalto a Constituição Federal e as normas federais citadas
- Departamento Estadual de Trânsito as portarias e resoluções do Detran-SP
O que o Normas.SP não faz
- O texto que vale é o publicado no Diário Oficial. O Normas.SP facilita a leitura, mas não o substitui.
- A consolidação pode levar alguns dias depois da publicação de uma alteração.
- Não traz leis, decretos e outros atos dos municípios: o acervo é do Estado.
- Não traz decisões de casos individuais. Entram só as decisões que atingem a própria norma: as ações no STF e no TJ-SP que julgam a lei em si, e não um caso, e as resoluções do Senado que suspendem a sua execução.
- Nem todas as normas antigas já estão no acervo; o que falta aparece como "ainda não incluída".
- A prova mostra que o texto não mudou depois de registrado; quem confirma que ele é o publicado é a conferência com o Diário Oficial.
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