Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP

PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 33, de 25 de setembro de 2024, que regula os procedimentos relativos à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor, à Carteira Nacional de Habilitação e à Permissão Internacional para Dirigir no âmbito do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências e atribuições previstas no artigo 5º e no inciso I, do artigo 43, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e considerando o contido no processo nº 140.00155029/2024-18, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria Normativa altera a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 33, de 25 de setembro de 2024.

Art. 2º A Portaria Normativa DETRAN-SP nº 33, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º-A. O somatório dos valores devidos pelos exames de avaliação de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica, conforme fixado pela Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, em regulação do § 7º do art. 148, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, não poderá exceder o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). § 1º Para fins de composição do valor máximo previsto no caput, ficam fixados os seguintes valores: I - R$ 90,00 (noventa reais) pelo exame de aptidão física e mental; e II - R$ 90,00 (noventa reais) pela avaliação psicológica. § 2º Na hipótese de junta médica, junta médica especial, junta psicológica e a junta especial de saúde, os valores previstos nos incisos I e II do § 1º do caput deste artigo serão devidos a cada perito examinador que a componha, sendo o pagamento efetuado diretamente para cada um dos peritos examinadores. § 3º É vedado aos médicos e aos psicólogos credenciados exigir pagamento exclusivamente em espécie, sendo obrigatória a aceitação de transferências eletrônicas instantâneas de recursos (PIX), sem prejuízo de outros meios de pagamento legalmente admitidos. § 4º É vedada a cobrança de reavaliação de candidato considerado inapto temporário quando realizada pelo mesmo perito examinador, relativamente à mesma condição que motivou a inaptidão." (NR)

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 10 de janeiro de 2026.

Eduardo Aggio de Sá

Presidente

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Portaria Normativa DETRAN-SP nº 49, de 9 de janeiro de 2026

Portaria normativa

9 de janeiro de 2026

Altera a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 33, de 25 de setembro de 2024, que regula os procedimentos relativos à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor, à Carteira Nacional de Habilitação e à Permissão Internacional para Dirigir no âmbito do Estado de São Paulo.

Em vigor

Departamento Estadual de Trânsito

Executivo

9 de janeiro de 2026

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/01/2026

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual;departamento.transito:portaria.normativa:2026-01-09;49

Carteira nacional de habilitação, Trânsito, Psicodiagnóstico, Credenciamento (licitações)

original

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  • Eduardo Aggio de Sá — Presidente

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