Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP

PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes para participação social nos procedimentos de elaboração de atos administrativos e normativos do Departamento Estadual de Trânsito.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00140357/2024-10,

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as diretrizes para participação social nos procedimentos de elaboração de atos administrativos e normativos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP).

Art. 2º A participação social de que trata esta Portaria Normativa dar-se-á mediante:

I - audiências públicas; ou

II - consultas públicas.

Seção II

Das Audiências Públicas

Art. 3º O DETRAN-SP poderá realizar audiências públicas para instruir procedimentos administrativos relacionados a temas de interesse geral ou relevantes, permitindo-se a participação da sociedade civil, de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 4º Caberá às Diretorias Setoriais propor a realização de audiências públicas, que poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 1º As audiências públicas, independentemente da forma de realização, serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores.

§ 2º A participação em audiência pública realizada de forma presencial estará limitada à capacidade máxima do espaço onde será realizada.

Art. 5º Aprovada a realização de audiência pública, será designada, por ato do Diretor-Presidente, comissão responsável por sua realização com as seguintes atribuições:

I - planejamento e organização do evento;

II - elaboração e divulgação do edital;

III - registro e documentação dos principais pontos apresentados e contribuições recebidas; e

IV - apresentação de relatório final.

Art. 6º O edital a que se refere o inciso II, do art. 5º, desta Portaria Normativa, deverá conter:

I - descrição clara do propósito da audiência pública;

II - data, horário e local;

III - forma de realização;

IV - endereço eletrônico onde os interessados poderão obter maiores informações acerca do tema da audiência pública;

V - link de acesso para inscrição dos interessados, que conterá as seguintes informações:

a) nome completo;

b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) entidade a qual está vinculada, se for o caso;

d) apresentação resumida da abordagem que pretende debater;

VI - critérios objetivos para seleção dos inscritos, quando for o caso.

§ 1º A inscrição poderá ser indeferida pela comissão de audiência pública quando a abordagem de que trata a alínea ‘d’, do inciso V, do caput deste artigo, não possuir relação com o propósito da audiência.

§ 2º Na hipótese de haver elevado número de inscritos, a comissão poderá:

I - realizar mais de uma sessão para apresentação de todos os inscritos; ou

II - selecionar os inscritos para o debate, conforme os critérios previstos no inciso VI do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 2º, deste artigo, a participação social será assegurada mediante o envio das contribuições em formato digital, por meio de endereço eletrônico.

§ 4º O indeferimento de que trata o § 1º e a seleção prevista no inciso II do § 2º ambos deste artigo deverão ser motivados pela comissão de audiência pública.

§ 5º É assegurado aos representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta a inscrição e participação nos debates, independentemente da quantidade de inscritos.

§ 6º Os questionamentos feitos em audiência serão nela respondidos, ou por meio eletrônico antes da decisão da autoridade competente.

§ 7º A audiência pública será gravada em áudio ou em vídeo e o arquivo poderá ser disponibilizado ao público na totalidade ou em resumo na internet.

Seção III

Das Consultas Públicas

Art. 7º A consulta pública é instrumento de apoio à tomada de decisão e meio pelo qual a população tem a oportunidade de se manifestar.

Parágrafo único. A manifestação poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas.

Art. 8º O DETRAN-SP poderá, previamente à elaboração de ato administrativo ou normativo, realizar consulta pública a toda à população mediante chamamento em veículo oficial, disponibilização em sítio eletrônico e formulário para o recebimento das manifestações.

Art. 9º Caberá ao Diretor-Presidente, mediante despacho, determinar a realização de consulta pública.

Parágrafo único. O despacho que trata o caput deste artigo conterá:

I - o prazo da consulta pública, que será, no mínimo, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - as formas de encaminhamento das manifestações;

III - a minuta preliminar do ato; e

IV - o sítio eletrônico no qual o ato estará disponível para consulta.

Art. 10. As Diretorias Setoriais ou Assessorias responsáveis pela edição do ato colocado em consulta pública deverão, a partir do término do prazo a que se refere o inciso I, do parágrafo único, do artigo 9º, desta Portaria Normativa, responder, de forma individual, às manifestações recebidas, antes da tomada de decisão ou da edição do ato.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Aggio de Sá

Diretor-Presidente

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Portaria Normativa DETRAN-SP nº 22, de 12 de março de 2024

Portaria normativa

12 de março de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para participação social nos procedimentos de elaboração de atos administrativos e normativos do Departamento Estadual de Trânsito.

Em vigor

Departamento Estadual de Trânsito

Executivo

13 de março de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/03/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual;departamento.transito:portaria.normativa:2024-03-12;22

Participação social, Ato administrativo, Norma jurídica, Administração pública, Trânsito, Audiência pública, Consulta pública, Processo administrativo

original

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  • Eduardo Aggio de Sá — Diretor-Presidente

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