Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP

Portaria Detran-155, de 17-04-2015

Altera os artigos 3º e 5º da Portaria Detran-SP 1.215, de 24-06-2014, e dá outras providências

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de viabilizar a arrematação de sucata veicular em todos os pátios e leilões do Estado de São Paulo e de preservar a segurança do processo de aquisição de veículos em fim de vida útil por parte de empresas credenciadas para sua desmontagem, resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 3º e dos incisos I e VII e dos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Portaria DETRAN-SP 1.215, de 24, publicada em 26, de junho de 2014, que Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.

Artigo 2º - Os dispositivos de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar com seguinte redação:

I - o artigo 3º: 'Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser descontaminado e compactado. § 1º - O disposto no 'caput' desde artigo não se aplica a sucatas veiculares arrematadas por estabelecimento credenciado para fins de reciclagem no Estado de São Paulo. § 2º - Os bens de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser transportados após descaracterização e retirada da numeração do chassi e das placas de identificação veicular. § 3º - A autoridade pública responsável pelo leilão, a depender da quantidade de veículos levados à hasta, poderá determinar a descontaminação e compactação prévia ao transporte. § 4º - O não cumprimento do estabelecido neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.'. (NR)

II - o inciso I do artigo 5º: 'I - nome completo ou razão social;' (NR);

III - o inciso VII do artigo 5º: 'VII - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação, acompanhada das respectivas procurações.' (NR);

IV - o § 1º do artigo 5º: '§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá indicar ao leiloeiro oficial, no ato da arrematação, a empresa destinatária de cada bem arrematado.' (NR)

V - o inciso § 3º do artigo 5º: '§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada à apresentação de documento que comprove o credenciamento ou cadastramento de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 4º desta Portaria." (NR)

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Portaria Detran-155, de 17-04-2015

Portaria

17 de abril de 2015

Altera os artigos 3º e 5º da Portaria Detran-SP 1.215, de 24-06-2014, e dá outras providências

Em vigor

Departamento Estadual de Trânsito

Executivo

23 de abril de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/04/2015

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual;departamento.transito:portaria:2015-04-17;155

Leilão, Veículo automotor, Trânsito, Indústria de reciclagem

original

—

  • Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

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Alterações desde a publicação inicial
neutro
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