Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP
INSTRUÇÃO NORMATIVA DETRAN-SP Nº 14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a periculosidade referida no inciso III do art. 193 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído pela Lei federal nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, considerando o disposto no artigo 193, inciso III, do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído pela Lei federal nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, o Anexo VI da Norma Regulamentadora MTE nº 16 (NR-16), incluído pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025, e o contido no processo SEI nº 140.01280544/2025-14,RESOLVE:
Capítulo I
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a periculosidade referida no inciso III do art. 193 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído pela Lei federal nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP).
Art. 2º O adicional de periculosidade referido no inciso III do art. 193 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1943, incluído pela Lei federal nº 14.684, de 2023, e regulamentado no Anexo VI da NR-16, incluído pela Portaria MTE nº 1.411, de 2025, de natureza transitória e não incorporável ao salário, será concedido como compensação pelo risco acentuado decorrente da exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade tratadas no caput deste artigo assegura ao empregado público adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, nos termos do § 1º do art. 193, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa os agentes da autoridade de trânsito, no âmbito do DETRAN-SP, nos termos do item 2.1.1 do Anexo VI da NR-16, e conforme os conceitos e definições constantes do Anexo I da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, são os empregados públicos da carreira de Agente Estadual de Trânsito do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), criados pela Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Art. 4º O adicional de periculosidade tratado nesta Instrução Normativa será concedido aos agentes da autoridade de trânsito expostos de forma permanente ou que, de maneira intermitente, sujeitam-se a condições de risco, nos termos do item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo único. O adicional de periculosidade não será concedido quando o contato com a condição perigosa ocorrer de modo eventual, assim entendido o contato fortuito, ou aquele que, ainda que habitual, se dê por período extremamente reduzido.
Capítulo II
Art. 5º A caracterização da periculosidade será feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1943, com a redação dada pela Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e do item 16.3 da NR-16.
Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Diretoria de Administração e Logística (DAL) é responsável por demandar, gerenciar e atualizar os laudos técnicos exigidos para a caracterização ou a descaracterização da periculosidade.
Art. 6º A designação dos agentes da autoridade de trânsito para o exercício de atividades ou operações com risco acentuado de exposição a colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências deverá ser realizada mediante ato formal.
Art. 7º A agente da autoridade de trânsito gestante ou lactante deverá ser afastada das atividades ou operações perigosas durante todo o período de gestação e lactação.
§ 1º A agente da autoridade de trânsito que exerça atividades em condições de periculosidade deverá comunicar formalmente à chefia imediata a confirmação da gestação ou o início do período de lactação.
§ 2º Compete à chefia imediata comunicar a CGGP e adotar as providências necessárias para a realocação da agente da autoridade de trânsito gestante ou lactante.
Art. 8º O direito ao recebimento de adicional de periculosidade cessa quando o agente da autoridade de trânsito for afastado do exercício de atividades ou operações perigosas, nos termos do art. 194 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata comunicar à CGGP qualquer interrupção, alteração de frequência ou modificação nas atividades ou operações desempenhadas pelos agentes da autoridade de trânsito que possam alterar a caracterização de atividades ou operações perigosas.
Art. 9º O agente da autoridade de trânsito deverá registrar em sua folha de ponto o instrumento de designação formal e o cumprimento dos requisitos do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º A chefia imediata deverá atestar o registro de que faz menção o caput deste artigo.
§ 2º A omissão, a falsidade ou o preenchimento incorreto das informações mencionadas no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo da obrigação de restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente.
Capítulo III
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Aggio de Sá
Presidente
Instrução Normativa DETRAN-SP nº 14, de 10 de novembro de 2025
Instrucao normativa
10 de novembro de 2025
Dispõe sobre a periculosidade referida no inciso III do art. 193 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído pela Lei federal nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
Em vigor
Departamento Estadual de Trânsito
Executivo
11 de novembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/11/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual;departamento.transito:instrucao.normativa:2025-11-10;14
Adicional de periculosidade, Emprego público, Segurança do trabalho, Servidor público, Trânsito
original
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- Eduardo Aggio de Sá — Presidente
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