Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP

INSTRUÇÃO NORMATIVA DETRAN-SP Nº 12, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Disciplina a dotação, a lotação, o local de exercício, a remoção, a jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e empregados públicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências e atribuições do artigo 5º e do inciso I, do artigo 43, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.01037311/2025-95,RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dotação, a lotação, o local de exercício, a remoção, a jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e empregados públicos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP).

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos:

I - empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP;

II - servidores afastados junto ao DETRAN-SP com fundamento no:

a) artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 2013;

b) artigo 65 e artigo 66 da Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos ao DETRAN-SP nos termos do artigo 2º do Decreto estadual nº 69.053, de 2024.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - dotação: o quantitativo de empregados públicos permanentes, de cargos em comissão e de funções de confiança que devam ter lotação em cada unidade administrativa da estrutura organizacional do DETRAN-SP, conforme Anexo II do Decreto estadual nº 69.053, de 2024;

II - lotação: a unidade da estrutura organizacional do DETRAN-SP, conforme Anexo II do Decreto estadual nº 69.053, de 2024, em que o servidor ou empregado público está vinculado;

III - local do exercício: lugar onde o servidor ou empregado público efetivamente desempenha suas funções ou atribuições;

IV - remoção: o deslocamento do servidor ou empregado público, no interesse da administração ou a pedido, com alteração da lotação.

Capítulo II

DA DOTAÇÃO

Art. 4º A dotação geral do DETRAN-SP compreende:

I - os empregados públicos permanentes estabelecidos na Lei Complementar estadual nº 1.195, de 2013;

II - os cargos em comissão e as funções de confiança definidos no Anexo III do Decreto estadual nº 69.053, de 2024.

Parágrafo único. A dotação específica de cada unidade da estrutura será fixada por ato administrativo específico.

Capítulo III

DA LOTAÇÃO

Art. 5º A lotação dos servidores e empregados públicos será estabelecida:

I - nos atos de nomeação ou designação dos cargos em comissão ou das funções de confiança;

II - na admissão de empregados públicos; e

III - nos atos de remoção.

Parágrafo único. A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) publicará anualmente relação consolidada dos servidores e empregados públicos em exercício no DETRAN-SP, suas lotações e locais de exercício.

Capítulo IV

DO LOCAL DE EXERCÍCIO

Seção I

Do Local de Exercício

Art. 6º O servidor ou empregado público deverá exercer as atribuições de seu cargo ou emprego público no local de funcionamento da unidade administrativa em que estiver lotado.

Seção II

Do Exercício Remoto

Art. 7º A chefia imediata poderá, nos termos do inciso VII, do artigo 241, da Lei estadual nº 10.261, de 1968, autorizar servidor ou empregado público para o exercício, regular ou temporário, das atribuições de seu cargo ou emprego público em local de funcionamento distinto da unidade administrativa em que estiver lotado.

Art. 8º Fica vedado aos servidores do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar estadual nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o exercício das atribuições de seu cargo ou função em local de funcionamento distinto da unidade administrativa em que estiver lotado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da categoria de assessoramento identificados pelo código 2, nos termos do art. 7º do Decreto estadual nº 68.742, de 2024, quando houver justificativa formal e for expressamente autorizado pela Presidência.

Seção III

Do Exercício Externo

Art. 9º O servidor ou empregado público poderá ser designado para o exercício externo de suas funções, conforme a necessidade do serviço e a natureza das atribuições do cargo ou emprego público, devendo observar as condições estabelecidas pela chefia imediata.

§ 1º Considera-se trabalho externo aquele realizado fora das dependências do DETRAN-SP, em que o servidor ou empregado público desenvolve suas atividades em locais variados, fora do controle direto do local de lotação.

§ 2º O exercício externo deverá ser formalizado por meio de ordem de serviço, na qual a chefia imediata definirá os horários, as metas de desempenho e os critérios de controle da execução das atividades.

§ 3º O servidor ou empregado público em trabalho externo deverá realizar o registro de ponto na forma estabelecida no Capítulo VII desta Instrução Normativa.

§ 4º Aplica-se aos servidores e empregados públicos designados para o exercício externo de suas atividades, no que couber, o disposto para jornada de trabalho especial.

Capítulo V

DA REMOÇÃO

Art. 10. A juízo da Administração, quando houver exercício em nova sede, poderá ser concedido:

I - ajuda de custo, nos termos do artigo 149 da Lei estadual nº 10.261, de 1968, ao servidor:

a) afastado junto ao DETRAN-SP;

b) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do DETRAN-SP nos termos do artigo 2º do Decreto estadual nº 69.053, de 2024;

II - reembolso das despesas resultantes da transferência, nos termos do art. 470 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP.

§ 1º O processo de pagamento de ajuda de custo prevista no inciso I do caput deste artigo será instruído pela CGGP e será submetido ao Secretário de Estado ao qual o DETRAN-SP está vinculado para arbitramento, nos termos do artigo 150 da Lei estadual nº 10.261, de 1968.

§ 2º O reembolso das despesas descritas no inciso II do caput deste artigo deverá ser precedido por autorização que obedecerá o procedimento previsto no art. 16 do Decreto estadual nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009.

Capítulo VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos será de 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de segunda a sexta-feira, em dois períodos diários, entre as 8 (oito) horas e as 18 (dezoito) horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A critério da chefia imediata, e respeitada a conveniência do serviço ou a natureza das atribuições, a jornada poderá ser antecipada ou prorrogada, desde que observado o período compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas, mantida a divisão em dois períodos e garantido o intervalo mínimo de 1 (uma) hora.

Art. 12. Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança de nível 11 a 17 poderão ser acionados, em caráter extraordinário, quando necessário para evitar prejuízos à eficiência administrativa ou à continuidade de serviços públicos essenciais.

§ 1º O Chefe de Gabinete, os Diretores e Superintendentes, em razão de suas atribuições de liderança setorial e regional, serão prioritariamente convocados sempre que necessário ao atendimento de demandas inopinadas, não programadas e urgentes necessárias para evitar prejuízos à eficiência administrativa ou à continuidade de serviços públicos essenciais.

§ 2º A Administração poderá disponibilizar meios, de uso exclusivo para os acionamentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, observada a Instrução Normativa DETRAN-SP nº 10, de 8 de maio de 2025.

Seção II

Da Jornada de Trabalho Especial

Art. 13. Considera-se jornada de trabalho especial aquela cumprida aos sábados, domingos e feriados ou em horário que exceda os limites da jornada regular.

§ 1º Compete à chefia imediata:

I - designar, de forma justificada e em caráter excepcional, os servidores e empregados públicos para o cumprimento de jornada de trabalho especial, em razão de demanda específica do serviço;

II - informar à CGGP os nomes dos servidores ou empregados públicos designados para o cumprimento de jornada de trabalho especial, com indicação dos respectivos dias e horários, acompanhada da devida justificativa;

III - estabelecer, de forma expressa, os horários de início e término da jornada de trabalho especial.

§ 2º Os empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), quando designados para serviço a ser prestado no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), farão jus ao acréscimo previsto no art. 73 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1943.

§ 3º Os servidores afastados junto ao DETRAN-SP terão direito a Gratificação por Trabalho Noturno correspondente ao acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar estadual nº 506, de 27 de janeiro de 1987, e será calculada de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:

I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;

II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 0 (zero) horas e as 5 (cinco) horas.

§ 4º Os oficiais administrativos afastados junto ao DETRAN-SP, quando designados para jornada de trabalho especial, farão jus ao acréscimo de 30% (trinta por cento) na Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP (GDAD), conforme previsto no § 1º do artigo 41 da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 2013.

§ 5º O servidor ou empregado público designado para jornada de trabalho especial deverá observar o intervalo mínimo de 11h (onze horas) consecutivas para descanso entre jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1943.

§ 6º A jornada especial de trabalho não afastará a obrigatoriedade de observância do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme previsto no art. 67 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1943.

§ 7º O cumprimento da jornada de trabalho especial deverá ser registrada no sistema de registro de ponto do DETRAN-SP.

Art. 14. A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou com transtorno do espectro autista observará o disposto no Decreto estadual nº 69.045, de 14 de novembro de 2024.

Seção III

Da Jornada de Trabalho para Atendimento de Situações Excepcionais

Art. 15. Para assegurar a continuidade e a prestação dos serviços públicos essenciais e ininterruptos do DETRAN-SP, especialmente os relacionados à segurança e à fiscalização de trânsito, à execução de medidas administrativas e à sustentação do funcionamento da entidade, os servidores ou empregados públicos poderão ser convocados pela chefia imediata para o atendimento de situações excepcionais.

§ 1º Para o atendimento de situações excepcionais a chefia imediata poderá estabelecer, por prazo determinado, a necessidade de funcionamento ininterrupto da repartição pública, observando o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto estadual nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.

§ 2º Na hipótese de o disposto no § 1º deste artigo não for suficiente para atendimento da demanda excepcional para a prestação do serviço público, a chefia imediata poderá determinar a prorrogação da jornada de trabalho regular, mediante a realização de horas adicionais de trabalho, as quais não poderão ultrapassar a 2 (duas) horas diárias.

§ 3º As horas de deslocamento do servidor ou empregado público para atendimento de situações excepcionais, quando realizado fora de sua jornada de trabalho regular, será computado para fins de compensação de horas adicionais de trabalho.

§ 4º As horas adicionais de trabalho deverão ser registradas pelo servidor ou empregado público no sistema de registro de ponto do DETRAN-SP.

§ 5º Quando do exercício de horas adicionais de trabalho, o servidor ou empregado público terá direito a compensação das horas adicionais de trabalho, em dias e horários definidos em comum acordo com a chefia imediata.

§ 6º Para fins de controle das horas adicionais de trabalho e de sua compensação, a CGGP instituirá banco de horas, de adesão facultativa pelos servidores e empregados públicos.

Seção IV

Da Jornada Laboral em Teletrabalho

Art. 16. A jornada laboral em teletrabalho no âmbito do DETRAN-SP observará as disposições do Decreto estadual nº 62.648, de 27 de junho de 2017, da Resolução SGP nº 54, de 6 de dezembro de 2017, e desta Instrução Normativa.

Art. 17. Fica estabelecido em 20% (vinte por cento) a quantidade máxima de servidores ou empregados públicos do DETRAN-SP que poderão cumprir jornada laboral em teletrabalho.

§ 1º A jornada laboral em teletrabalho ficará restrita, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - compatibilidade das atribuições desempenhadas, de modo a assegurar a continuidade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos;

II - desempenho profissional satisfatório, verificado a partir do histórico de cumprimento de prazos, assiduidade, pontualidade e produtividade no exercício presencial.

§ 2º Cumpridos os requisitos do § 1º deste artigo, serão priorizados os servidores ou empregados públicos:

I - gestante ou lactante;

II - com deficiência ou transtorno do espectro autista;

III - com filhos ou dependentes de zero a seis anos;

IV - com cônjuge, companheiro ou dependente:

a) com deficiência;

b) com transtorno do espectro autista.

§ 3º O servidor ou empregado público em teletrabalho será o responsável pelas condições estruturais e tecnológicas para o desempenho de suas funções, dentre elas:

I - computador, microfone e câmera de vídeo;

II - conectividade estável com acesso à internet que permita a realização de videoconferências, acesso a sistemas e execução de outras tarefas online.

§ 4º A autorização para realização de teletrabalho será por prazo determinado, com duração máxima de 12 (doze) meses, passível de renovação.

§ 5º O teletrabalho não constitui direito do servidor ou empregado público, podendo o DETRAN-SP revogar a autorização, a qualquer tempo a critério da Administração, ou se não subsistirem os requisitos do § 1º deste artigo.

§ 6º O servidor ou empregado público em teletrabalho deverá comparecer, no mínimo, uma vez por semana às dependências da entidade, para fins de integração, alinhamento de atividades e cumprimento de eventuais obrigações presenciais.

§ 7º A chefia imediata poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, alterar a frequência de comparecimento na repartição pública, desde que respeitado o comparecimento mínimo previsto no Decreto estadual nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§ 8º É vedada a concessão do Auxílio-Transporte, de que trata a Lei federal nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, ao servidor ou empregado público em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele comparecer às dependências da entidade, nos termos do artigo 13 do Decreto estadual nº 62.648, de 2017.

§ 9º A produtividade do servidor ou empregado público em teletrabalho deverá ser aferida pela chefia imediata mediante os seguintes critérios:

I - metas de desempenho previamente estabelecidas e, obrigatoriamente, em porcentagem superior ao trabalho presencial;

II - qualidade das entregas e cumprimento dos prazos fixados;

III - relatório periódicos de atividades;

IV - dados mensuráveis objetivamente.

§ 10. A continuidade do regime de teletrabalho estará condicionada ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas de desempenho previamente estabelecidas pela chefia imediata, conforme critérios definidos no plano de trabalho.

§ 11. Compete à chefia imediata autorizar a realização do teletrabalho, comunicando a CGGP para controle do quantitativo máximo de servidores ou empregados públicos do DETRAN-SP nesta modalidade.

Art. 18. A jornada laboral em teletrabalho será formalizada mediante:

I - assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 7º do Decreto estadual nº 62.648, de 2017;

II - formalização e aprovação da matriz de atividade de sua área de atuação; e

III - assinatura do plano de trabalho individualizado.

Parágrafo único. A CGGP disponibilizará os modelos de documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, observando o modelo do Anexo II da Resolução SGP nº 54, de 2017.

Capítulo VII

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 19. A frequência diária dos servidores e empregados públicos será apurada pelo registro de ponto, no qual se verifica a entrada e saída em serviço, devendo constar as informações previstas nos incisos I a IX, do artigo 7º, do Decreto estadual nº 52.054, de 2007.

Parágrafo único. O registro de ponto será realizado por sistema eletrônico.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A chefia imediata do servidor ou empregado público será responsável por acompanhar e supervisionar a implementação das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

Eduardo Aggio de Sá

Presidente

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Instrução Normativa DETRAN-SP nº 12, de 28 de agosto de 2025

Instrucao normativa

28 de agosto de 2025

Disciplina a dotação, a lotação, o local de exercício, a remoção, a jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e empregados públicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.

Em vigor

Departamento Estadual de Trânsito

Executivo

29 de agosto de 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/08/2025

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual;departamento.transito:instrucao.normativa:2025-08-28;12

Servidor público, Emprego público, Jornada de trabalho, Estrutura organizacional, Recursos humanos, Administração pública, Teletrabalho, Gestão de desempenho

original

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  • Eduardo Aggio de Sá — Presidente

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