Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.385, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 12,
com a seguinte redação:
'Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados:
I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; II - 108 contratos de Enfermeiros;
III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem;
IV - 52 contratos de Médicos I;
V - 48 contratos de Oficiais de Saúde.
§ 1º - A prorrogação prevista no 'caput' deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público.
§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação.
§ 3º - A autorização contida no 'caput' deste artigo não
elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse
e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos
respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o
artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar.' (NR)
Artigo 2º - Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Civil, Em 14 de Junho de 2023.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Lei Complementar nº 1.385, de 13 de junho de 2023
Lei complementar
13 de junho de 2023
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
15 de junho de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 15/06/2023
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2023-06-13;1385
Contrato administrativo, Servidor público, Saúde pública, Sistema de saúde, Cargo público
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
- Caio Mario Paes de Andrade — Secretário de Gestão e Governo Digital
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x7d99a5ca6c2412d5bf45704e9e409bfeababd47bc1c041f77eb0ad21dad8b6ca