Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.270, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei complementar:
Capítulo I
Artigo 1º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
Capítulo II
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;
VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;
XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.
observados os §§ 9º a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função: a) ações judiciais de natureza cível; b) ações judiciais de natureza penal; c) processos administrativos; d) procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Estado e oitiva do Conselho.
§ 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício das competências próprias do Governador, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.
§ 3º - Na formulação de propostas a que se refere o inciso XII deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.
§ 5º - As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.
§ 7º - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.
§ 8º - A supervisão e a realização, total ou parcial, das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas pela Procuradoria Geral do Estado ficam condicionadas à celebração de convênio entre o Estado e a universidade interessada.
Parágrafo 9º - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo: 1 - depende de requerimento do interessado; 2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; 3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; 4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; 5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado; 6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
Parágrafo 10º - As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação prevista no inciso XXII deste artigo. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
Parágrafo 11º - Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata o inciso XXII deste artigo serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.
Capítulo III
Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação - Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal - é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
II - de Coordenação Setorial:
a) Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral;
b) Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos - CE;
b) Câmara de Integração e Orientação Técnica - CIOT;
c) Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE;
Centro de Estágios.
IV - de Apoio:
Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento - CECIG;
Centro de Tecnologia da Informação - CTI;
V - de Administração: Coordenadoria de Administração - CA;
VI - Complementares:
Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;
Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.
§ 2º - Os órgãos de Coordenação Setorial contarão com estrutura administrativa para execução de sua atividade fim e disporão das seguintes assistências e órgãos de execução:
1 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral: Assistência de Defesa do Meio Ambiente, Assistência de Políticas Públicas, Assistência de Pessoal e Assistência de Arbitragens; Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Contencioso Judicial, Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, Procuradoria do Contencioso de Pessoal e Procuradoria de Execuções;
2 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
a) Assistências: Assistência de Recuperação de Ativos e Assistência de Leilões Judiciais;
Procuradorias Especializadas: Procuradoria Fiscal e Procuradoria da Dívida Ativa;
3 - Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
Assistências: Assistência de Procedimentos Especiais, Assistência de Gestão de Imóveis, Assistência Jurídica aos Municípios e Assistência de Apoio Operacional da PGE;
Procuradorias Especializadas: Procuradoria Administrativa, Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e Procuradoria de Assuntos Tributários;
Consultorias Jurídicas e Procuradoria da Junta Comercial.
§ 3º - As Procuradorias Regionais e a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília integram as Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.
Capítulo IV
Seção I
Artigo 6º - O Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
Artigo 7º - Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:
I - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;
II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;
III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;
IV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;
V - representar o Estado na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Estado, notadamente nas ações judiciais movidas fora deste Estado, observadas as normas regulamentares;
VI - submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral;
VII - submeter ao Conselho o encaminhamento ao Governador de proposta de destituição do Procurador do Estado Corregedor Geral, nas hipóteses do artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar;
VIII - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
X - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias;
XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XIV - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções, ouvido o Conselho;
XV - promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;
XVI - designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas nos artigos 65, 69, incisos I e IV, e 72 desta lei complementar;
XVII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;
XVIII - presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;
XIX - homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX - presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;
XXII - definir a posição processual do Estado e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;
XXIII - propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XXIV - aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;
XXV - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;
XXVI - designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso, ouvido o Conselho;
XXVII - expor previamente ao Conselho a proposta orçamentária e o Plano Anual de Diretrizes e Metas da Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII - comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Estado referentes ao ano anterior.
quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3º desta lei complementar: a) estabelecer seus limites formais e materiais; b) decidir a respeito dos pedidos de representação; c) editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
§ 1º - O Procurador Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos X, XI e XXII deste artigo, observando-se que, na hipótese do inciso XXII, a atribuição poderá apenas ser delegada aos Subprocuradores Gerais.
§ 2º - O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Subprocuradores Gerais, ou rever atos e decisões destes.
Parágrafo 3º - O ato regulamentar previsto na alínea “a” do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
Parágrafo 4º - Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea “b” do inciso XXIX deste artigo. [Incluído por Lei Complementar nº 1.400, de 2024]
Seção II
Artigo 8º - O Gabinete do Procurador Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador Geral Adjunto, um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 1º - O Procurador Geral Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre Procuradores do Estado em atividade confirmados na carreira, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
§ 2º - Compete ao Procurador Geral Adjunto:
1 - substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
2 - colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
3 - promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
4 - coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Além de competências próprias previstas em lei, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar as atividades desempenhadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Procuradoria Geral do Estado;
2 - coordenar as atividades desempenhadas pela Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado;
3 - supervisionar as atividades desempenhadas pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado;
4 - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral.
Artigo 9º - Integram o Gabinete do Procurador Geral:
I - Assessoria Jurídica do Gabinete, para assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento jurídico do Governador, de órgãos que lhe sejam diretamente vinculados e do Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, inclusive a elaboração de minutas de informação em mandados de injunção e mandados de segurança impetrados contra atos das respectivas autoridades, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Procurador Geral;
II - Assessoria Técnico-Legislativa, para o assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador;
III - Assessoria de Empresas e de Fundações;
IV - Assessoria de Precatórios Judiciais;
V - Assessoria de Contencioso Judicial;
VI - Assessoria de Coordenação de Regionais, para auxílio em assuntos gerais relacionados à atuação das Procuradorias Regionais.
§ 1º - As atividades das Assessorias poderão ser realizadas por equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor Chefe designado pelo Procurador Geral.
§ 2º - As atribuições das equipes especializadas que integram as Assessorias e das suas respectivas coordenações serão detalhadas em ato do Procurador Geral.
§ 3º - A Assessoria de Precatórios Judiciais e a Assessoria de Coordenação de Regionais vinculam-se ao Procurador Geral Adjunto.
Artigo 10 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas funcionará junto ao Gabinete do Procurador Geral, com composição e atribuições decorrentes de legislação própria.
Parágrafo único - O Gabinete do Procurador Geral contará com Assessoria de Comunicação e Imprensa e unidades de apoio técnico e administrativo.
Seção III
Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação.
Artigo 12 - A eleição dos membros do Conselho a que se refere o artigo 11 desta lei complementar será disciplinada por decreto.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2º - Os Conselheiros eleitos farão jus a gratificação 'pro labore' enquanto estiverem no efetivo exercício do mandato, não se sujeitando à remoção de que trata o artigo 103, inciso II, alínea 'a', desta lei complementar.
Artigo 13 - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.
Artigo 14 - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I - o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II - o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;
III - os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;
IV - o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;
V - os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.
Artigo 15 - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:
I - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral;
II - referendar a escolha do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e dos membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 49 desta lei complementar;
III - decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela convocação de Procurador ou servidor da Procuradoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação funcional;
IV - deliberar, mediante proposta do Procurador Geral, sobre a abertura de concurso de remoção;
V - organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira de Procurador do Estado e realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações e recursos a eles pertinentes;
VI - fixar os critérios de merecimento para fins de promoção;
VII - elaborar lista de classificação do concurso de ingresso para homologação pelo Procurador Geral e publicação;
Parágrafo 1º - Ato do Procurador Geral do Estado disporá sobre a licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, inclusive quanto aos critérios e limites de concessão do benefício, observando: 1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês; 2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
Parágrafo 2º - O gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo deverá ocorrer até o fim do exercício subsequente ao exercício de aquisição do direito. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
Parágrafo 3º - O indeferimento do gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, por necessidade de serviço, no prazo de que trata o § 2º, gerará direito à indenização à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do cargo de Procurador do Estado Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Procurador Geral do Estado. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
Parágrafo 4º - As atividades de que trata o inciso XI-A deste artigo não poderão ser gratificadas ou remuneradas se o Procurador do Estado optar pela licença compensatória. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
Parágrafo 5º - A licença de que trata o inciso XI-A deste artigo será concedida para compensar o desempenho das atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII do artigo 121 desta lei complementar. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
Parágrafo 6º - O número máximo de dias de licença por mês, de que trata a parte final do item 1 do § 1º deste artigo, poderá ser reduzido por decreto. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
acumular, integral ou parcialmente, as atribuições de outro Procurador do Estado em virtude de férias ou licenças; [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
cumprir plantão, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais, conforme ato do Procurador Geral do Estado; [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
participar, de forma cumulativa com as suas atribuições ordinárias, de grupos de trabalho, comitês, mutirões, programas de colaboração ou de quaisquer atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por ato do Procurador Geral do Estado ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
compensatória, em virtude do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço. [Incluído por Lei Complementar nº 1.399, de 2024]
- Nova redação Lei Complementar nº 1.399, de 2024
- Nova redação Lei Complementar nº 1.400, de 2024
Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015
Lei complementar
25 de agosto de 2015
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de agosto de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/08/2015
Lei Complementar nº 1.399, de 2024, Lei Complementar nº 1.400, de 2024
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2015-08-25;1270
Advocacia pública, Estrutura organizacional, Competência administrativa
original
—
0xab4b066580f7690407d8209ac300a9ca9bd9c8f7f19d1607b9947cc651d353a6