Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 27 DE JUNHO DE 2014
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. [Revogado]
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. [Redação dada por Lei nº 18.393, de 2026]
Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
- Nova redação Lei nº 18.393, de 2026
Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014
Lei complementar
27 de junho de 2014
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
28 de junho de 2014
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/06/2014
Lei nº 18.393, de 2026
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2014-06-27;1247
Jornada de trabalho, Agente de segurança penitenciária, Sistema penitenciário
original
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