Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.198, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, passa a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, A17 de Abril de 2013.

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2013.

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Lei Complementar nº 1.198, de 17 de abril de 2013

Lei complementar

17 de abril de 2013

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

18 de abril de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 18/04/2013

—

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Servidor público, Poder judiciário

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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