Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.185, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

Cria cargos, funções autárquicas e empregos públicos no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' UNESP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' - UNESP, os seguintes cargos, funções autárquicas e empregos públicos:

I - na Parte Permanente (PP) do Quadro de Pessoal Docente:

a) 100 (cem) cargos de Professor Titular, referência MS-6, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;

b) 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Assistente, referência MS-2, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, dos quais 960 (novecentos e sessenta) serão exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, 180 (cento e oitenta) em Regime de Turno Completo - RTC e 60 (sessenta) em Regime de Turno Parcial - RTP;

II - na Parte Permanente do Quadro de Empregos Públicos, 1.500 (mil e quinhentos) empregos de Professor Assistente Doutor, referência MS-3, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos na seguinte conformidade:

a) 1.200 (mil e duzentos) em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;

b) 225 (duzentos e vinte e cinco) em Regime de Turno Completo - RTC;

c) 75 (setenta e cinco) em Regime de Turno Parcial - RTP;

III - na Tabela III do Subquadro de Funções Autárquicas (SQFA-III), 100 (cem) funções da carreira de Pesquisador, a serem exercidas em Regime de Tempo Integral, assim distribuídas:

a) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador I, referência 1, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;

b) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador II, referência 2, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;

c) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador III, referência 3, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;

d) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador IV, referência 4, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;

IV - na Tabela I do Quadro de Funções Autárquicas (QFA-I) do Quadro do Magistério, 55 (cinquenta e cinco) funções de Docente de Ensino Médio I (DEM-I), referência 9, da escala de vencimentos das funções do Quadro do Magistério da UNESP, a serem exercidas na seguinte conformidade:

a) 40 (quarenta) em Jornada Completa de Trabalho Docente;

b) 15 (quinze) em Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Artigo 2º - Os cargos, funções autárquicas e empregos públicos de que trata esta lei complementar serão providos e preenchidos gradativamente, em conformidade com a legislação vigente e as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' - UNESP, de acordo com as necessidades da estrutura organi- zacional vigente e da implantação e expansão das atividades universitárias.

Artigo 3º - Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o servidor houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira ou na função autárquica.

Parágrafo único - Os requisitos para confirmação no cargo docente ou na função autárquica de natureza efetiva, inclusive os casos de exoneração ou dispensa de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' - UNESP.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consigna- das no orçamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-adjunto Respondendo Pelo Expediente da Secre-

Taria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Setembro de 2012.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei Complementar nº 1.185, de 11 de setembro de 2012

Lei

11 de setembro de 2012

Cria cargos, funções autárquicas e empregos públicos no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' UNESP, e dá providências correlatas.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

12 de setembro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/09/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2012-09-11;1185

Cargo público, Função pública, Emprego público, Universidade, Servidor público, Estrutura organizacional

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Carlos Quadrelli
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Júlio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Davi Zaia — Secretário de Gestão Pública
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x04fd032ad1431c62160d0ed4cf1a228cdc6616d7173c4b9eb1c1bd1dbe043d0d

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes