Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.166, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

Cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Capítulo I

Da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte

Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 2º - A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, dos bens culturais materiais e imateriais;

IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades regionais.

Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte os Municípios de: Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Santa Branca, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.

Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o 'caput' deste artigo.

Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte serão agrupados na seguinte conformidade:

I - Sub-região 1: Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos;

II - Sub-região 2: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhagaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luis do Paraitinga, Taubaté e Tremembé;

III - Sub-região 3: Aparecida, Cachoeira Paulista, Canas, Cunha, Guaratinguetá, Lorena, Piquete, Potim e Roseira;

IV - Sub-região 4: Arapeí, Areias, Bananal, Cruzeiro, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;

V - Sub-região 5: Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em Regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões a que se refere este artigo.

Capítulo II

Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas

Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento

Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.

Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:

I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale da Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;

II - estabelecer indicadores de desempenho, metas e prazos a serem atingidos para o bom exercício de suas funções;

III - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.

§ 1º - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.

§ 2º - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado.

§ 3º - Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar proposta ao Conselho de Desenvolvimento, que deliberará no prazo previsto no Regimento Interno e em conformidade com o disposto no artigo 13 desta lei complementar.

Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Os membros do Poder Legislativo Estadual serão indicados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação do Conselho ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno.

§ 5º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.

Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em Regimento próprio.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

Artigo 9º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

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Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012

Lei complementar

9 de janeiro de 2012

Cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

10 de janeiro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/01/2012

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Região metropolitana, Desenvolvimento regional, Planejamento governamental, Município

original

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