Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.117, DE 27 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

Artigo 2º - Os policiais civis aposentados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010

Alberto Goldman

Governador do Estado de São Paulo

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2010.

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Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010

Lei complementar

27 de maio de 2010

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente, nas condições que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

28 de maio de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/05/2010

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2010-05-27;1117

Policial militar, Policial civil, Aposentadoria, Invalidez

original

—

  • Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
  • Antonio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
  • Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Gestão Pública
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil

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