Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.115, DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos para provimento de cargos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observarão a reserva de até 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º - Ficam asseguradas aos portadores de deficiência condições especiais necessárias à participação em concursos, respeitando-se, quando da aplicação das provas, prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.
§ 3º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o 'caput' somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subsequente se maiores ou iguais a 5 (cinco).
§ 4º - Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 3º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.
Artigo 2º - A participação de portadores de deficiência dar-se-á em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo programático e à análise das provas.
§ 1º - Posteriormente ao julgamento das provas, elaborar-se-ão duas listas, uma geral e outra especial, as quais relacionarão, respectivamente, todos os candidatos aprovados e os portadores de deficiência aprovados.
§ 2º - Ausente inscrição de candidato portador de deficiência, as vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar ficarão liberadas, hipótese em que será elaborada apenas 1 (uma) lista de classificação geral.
Artigo 3º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se a perícia médica, para efetiva verificação da deficiência declarada, bem assim da sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área correspondente à deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
§ 2º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, ou pela inexistência da deficiência declarada, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado, desde que o faça no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no §1º.
§ 3º - A junta médica deverá apresentar avaliação conclusiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Artigo 4º - O concurso somente poderá ser homologado após a realização dos exames periciais mencionados no artigo 3º, publicando-se as listas geral e especial.
Artigo 5º - Os editais de concurso publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão, sob pena de nulidade, os elementos necessários ao conhecimento de seus dispositivos.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010
Alberto Goldman
Governador do Estado de São Paulo
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
De Maio de 2010.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27
Lei Complementar nº 1.115, de 27 de maio de 2010
Lei complementar
27 de maio de 2010
Dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
28 de maio de 2010
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/05/2010
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2010-05-27;1115
Concurso público, Pessoa com deficiência, Tribunal de contas
original
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- Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
- Ricardo Dias Leme — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil
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