Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108, DE 6 DE MAIO DE 2010

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª;

II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;

III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.

Artigo 2º - Fica criado o Foro Regional XVII - M'Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação:

I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;

II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial;

V - 1 (uma) Vara do Júri;

VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único - A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital:

I - do Foro Regional XVI - Capela do Socorro:

a) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis;

b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões;

c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

d) 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial;

e) Vara da Infância e da Juventude.

II - do Foro Regional XVII - M'Boi Mirim:

a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;

b) 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;

c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

d) Vara do Juizado Especial;

e) Vara do Júri;

f) Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 4º - Ficam criados na Comarca da Capital:

I - no Foro Regional XVI - Capela do Socorro:

a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d) o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível;

e) o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível;

f) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

g) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

h) o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões;

i) o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões;

j) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

k) o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial;

l) o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial;

m) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude;

II - no Foro Regional XVII - M'Boi Mirim:

a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível;

b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível;

c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível;

d) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

e) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

f) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

g) o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial;

h) o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri;

i) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 5º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:

I - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;

II - 50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;

III - 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

IV - 110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

V - 2 (dois) cargos de Assistente Social JudiciárioChefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;

VI - 2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;

VII - 20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

VIII - 20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

IX - 2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.

Artigo 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.

Artigo 7º - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata o 'caput' serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010

Alberto Goldman

Governador do Estado de São Paulo

Ricardo Dias Leme

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Secretário Adjunto Respondendo Pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010.

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Lei Complementar nº 1.108, de 6 de maio de 2010

Lei complementar

6 de maio de 2010

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

7 de maio de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/05/2010

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2010-05-06;1108

Organização judiciária, Divisão judiciária, Tribunal de justiça, Foro, Juiz de direito, Cargo público, Estrutura organizacional, Servidor público, Poder judiciário

original

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  • Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
  • Ricardo Dias Leme — Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil

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