Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Cria funções-atividades no Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as funções-atividades constantes do Anexo Único desta lei complementar, enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata o 'caput' deste artigo serão exercidas em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 2º - Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:
I - 4 (quatro) funções-atividades de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 3, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - 1 (uma) função-atividade de Engenheiro I, enquadrada na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata o 'caput' deste artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2008
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dezembro de 2008.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1071 de11 de dezembro de 2008
| Qtde. Função | Tabela | Referência | Escala de Vencimentos |
|---|---|---|---|
| 10 Assistente Social | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 10 Farmacêutico | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 50 Fisioterapeuta | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 9 Fonoaudiólogo | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 5 Nutricionista | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 32 Psicólogo | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
| 18 Terapeuta Ocupacional | SQF-II | 1 | Universitário/Saúde |
Lei Complementar nº 1071, de 11 de dezembro de 2008
Lei complementar
11 de dezembro de 2008
Cria funções-atividades no Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
12 de dezembro de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/12/2008
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2008-12-11;1071
Cargo público, Servidor público, Estrutura organizacional, Hospital público
original
Anexo Único
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Alberto Goldman — Secretário de Desenvolvimento
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário de Gestão Pública
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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