Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação aos servidores da administração direta e das autarquias do Estado, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 2º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será incorporada à retribuição do servidor, nos termos e nas condições definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no 'caput' deste artigo ao servidor que tiver obtido vantagem da mesma natureza, por força de decisão judicial, nos termos da legislação trabalhista.

Artigo 3º - Ficam convalidados os atos de concessão de gratificação de representação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho expedidos até a data da entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006

Cláudio Lembo

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.

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Lei Complementar nº 1001, de 24 de novembro de 2006

Lei complementar

24 de novembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação aos servidores da administração direta e das autarquias do Estado, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de novembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/11/2006

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Servidor público, Administração pública, Autarquia, Legislação trabalhista

original

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  • Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Tacca Júnior — Secretário da Fazenda
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil

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