Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETESP, e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2005, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2005, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício nessa mesma data.
Artigo 4º - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário-base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
Artigo 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - Fica fixada em 1º de dezembro de 2005 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico afastados para prestarem serviços junto ao CEETEPS.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Fernando Dias Menezes de Almeida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005.
Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005
Lei complementar
29 de dezembro de 2005
Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETESP, e dá outras providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de dezembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2005-12-29;985
Bônus, Servidor público, Autarquia, Avaliação de desempenho, Orçamento público, Crédito suplementar
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Fernando Dias Menezes de Almeida — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
- Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
- Fábio Augusto Martins Lepique — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
0xa048b0c9d72a1bd3090a9db8518b32e3099a09ba3e8cee2246b57d08d440f8f4