Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 979, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor do Tribunal de Contas no Quadro da Secretaria desse Tribunal e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria do Tribunal de Contas, do SQCIII, Tabela I, prevista no inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, 7 (sete) cargos de Auditor do Tribunal de Contas, enquadrados na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.
§ 1º - Dois anos depois de tomar posse e entrar em exercício, o Auditor do Tribunal de Contas só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - Antes de decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, a perda do cargo dependerá de deliberação do próprio Tribunal de Contas.
Artigo 3º - É vedado ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias do serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
Artigo 4º - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;
III - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.
Artigo 5º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no inciso I do artigo 4º e sempre que se fizer necessário, os Auditores do Tribunal de Contas exercerão a substituição mediante convocação do Presidente do Tribunal de Contas, de acordo com critérios previstos no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal de Contas, observados os critérios previstos no caput, convocará Auditor do Tribunal de Contas para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
§ 2º - Assiste ao Auditor do Tribunal de Contas o direito de perceber, por efeito da substituição e enquanto ela ocorrer, a remuneração devida ao Conselheiro.
Artigo 6º - Aplicam-se ao Auditor do Tribunal de Contas, no que couber, as normas legais atinentes a direitos e vantagens pecuniárias para os demais servidores do Quadro do Tribunal de Contas.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo único - Até a ocorrência da primeira posse no cargo de Auditor do Tribunal de Contas, os Conselheiros continuarão sendo substituídos nos termos da atual legislação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2005.
ESCALA DE CLASSE E VENCIMENTO
| Denominação da Classe | Provimento | Jornada de Trabalho | Referência Mensal |
|---|---|---|---|
| Auditor do Tribunal de Contas | Efetivo SQC - III | 40 horas semanais - Tabela I | R$ 3.743,75 |
Lei Complementar nº 979, de 8 de dezembro de 2005
Lei complementar
8 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor do Tribunal de Contas no Quadro da Secretaria desse Tribunal e dá outras providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
9 de dezembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/12/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2005-12-08;979
Cargo público, Tribunal de contas, Servidor público, Concurso público, Administração pública, Competência administrativa
original
ESCALA DE CLASSE E VENCIMENTO
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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