Governo do Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 970, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003
(Projeto de lei Complementar nº 4/2004, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - vetado.
Artigo 2º - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:
I - vetado.
II - ao artigo 5º, o inciso IX: IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.'
III - ao artigo 22, incisos XIX e XX: XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP; XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT.'
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Aos 10 de Janeiro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.
Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005
Lei complementar
10 de janeiro de 2005
Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
11 de janeiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2005-01-10;970
Administração fiscal, Crédito tributário, Ministério público, Legislação tributária
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x5010ecf4149e8f09fd32de4fabe7b11147d7f0e347390b175c09a87428cb0cb5