Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 970, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003

(Projeto de lei Complementar nº 4/2004, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - vetado.

Artigo 2º - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:

I - vetado.

II - ao artigo 5º, o inciso IX: IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.'

III - ao artigo 22, incisos XIX e XX: XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP; XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT.'

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Aos 10 de Janeiro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.

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Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005

Lei complementar

10 de janeiro de 2005

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

11 de janeiro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/2005

—

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Administração fiscal, Crédito tributário, Ministério público, Legislação tributária

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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