Governo do Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 933, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

Altera o valor da gratificação especial instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2002

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Aos 20 de Novembro de 2002.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,

Anexo
CARGOValor Atual (em R$)Valor Reajus- tado (em R$)
Assessor Técnico de Gabinete120,00300,00
Diretor Técnico de Departamento120,00300,00
Diretor Técnico de Divisão120,00300,00
Diretor de Departamento120,00300,00
Diretor Técnico de Serviço120,00300,00
Diretor de Divisão120,00300,00
Assistente Técnico de Promotoria III120,00300,00
Assistente Técnico de Gabinete II120,00300,00
Diretor de Serviço120,00300,00
Assistente Técnico de Direção II120,00300,00
Assistente Técnico de Promotoria II120,00300,00
Assistente Técnico de Promotoria I120,00300,00
Oficial de Promotoria Chefe120,00250,00
Auxiliar de Promotoria Chefe120,00220,00
Auxiliar de Promotoria Encarregado120,00215,00
Agente de Promotoria120,00250,00
Administrador120,00300,00
Economista120,00300,00
Médico120,00300,00
Psicólogo120,00300,00
Assistente Social120,00300,00
Bibliotecário120,00300,00
Oficial de Promotoria120,00240,00
Auxiliar de Promotoria120,00215,00
Motorista120,00220,00
Auxiliar de Serviços120,00215,00
Oficial de Serviços Gráficos120,00215,00
Agente de Serviços Técnicos120,00215,00
Oficial Administrativo120,00215,00
Agente Administrativo120,00215,00
Revisor120,00250,00
Chefe de Seção120,00240,00
Chefe de Seção Técnica120,00250,00
Encarregado de Setor120,00215,00
Executivo Público I120,00300,00
Executivo Público II120,00300,00
Secretário120,00300,00
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Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
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Lei Complementar nº 933, de 20 de novembro de 2002

Lei complementar

20 de novembro de 2002

Altera o valor da gratificação especial instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

21 de novembro de 2002

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/11/2002

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei.complementar:2002-11-20;933

Servidor público, Ministério público, Previdência social, Assistência médica

original

Anexo

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes