Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.419, de 13 de março de 2026

Dispõe sobre o estabelecimento de Perímetro de Proteção Escolar no entorno das unidades da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 489/2019, da Deputada Delegada Graciela - PL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido o Perímetro de Proteção Escolar, no entorno das unidades da rede estadual de ensino, com o fim de prevenir e proteger prioritariamente alunos, professores e servidores, contra atos potencialmente lesivos ou ações delituosas.

Artigo 2º - O Perímetro de Proteção Escolar de que trata esta lei fica fixado em 100 (cem) metros, contados a partir dos limites físicos das respectivas unidades, em todas as direções, e tem por objetivo ações de prevenção, de modo a evitar o uso nocivo das suas cercanias, contra:

I - venda, para menores de idade, de material ou substância proibida, controlada, inflamável ou explosiva;

II - proliferação de atividade ou comércio irregular ou ilícito;

III - outros tipos de ameaças diversas que possam afetar a segurança da comunidade escolar.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Renato Feder

Secretário da Educação

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário de Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.419, de 13 de março de 2026

Lei

13 de março de 2026

Dispõe sobre o estabelecimento de Perímetro de Proteção Escolar no entorno das unidades da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

17 de março de 2026

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/03/2026

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2026-03-13;18419

Escola pública, Segurança pública, Educação

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Feder — Secretário da Educação
  • Osvaldo Nico Gonçalves — Secretário de Segurança Pública
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Roberto Ribeiro Carneiro — Secretário-Chefe da Casa Civil

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