Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.390, de 22 de janeiro de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito avisarem os consumidores ou clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

(Projeto de lei nº 1315/2023, do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.

§ 1º - Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.

§ 2º - As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.

§ 3º - A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.

Artigo 2º - As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.

Artigo 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Raul Christiano de Oliveira Sanchez

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.390, de 22 de janeiro de 2026

Lei

22 de janeiro de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito avisarem os consumidores ou clientes sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de janeiro de 2026

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/01/2026

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2026-01-22;18390

Direito do consumidor, Cartão de crédito

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Raul Christiano de Oliveira Sanchez — Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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