Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.378, de 23 de dezembro de 2025
Altera a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 5º: “Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:” (NR);
II - o inciso II do artigo 5º: “II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.378, de 23 de dezembro de 2025
Lei
23 de dezembro de 2025
Altera a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de dezembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/12/2025
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-12-23;18378
Turismo, Município, Fundo público
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x5389522a52da95904021eb36c9ed8622d01bb9d78af1889491f3143e141579f1