Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.378, de 23 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 5º: “Artigo 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:” (NR);

II - o inciso II do artigo 5º: “II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.378, de 23 de dezembro de 2025

Lei

23 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de dezembro de 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/12/2025

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Turismo, Município, Fundo público

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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