Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.308, de 31 de outubro de 2025
Institui o “Dia do Rio Pardo”, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado.
(Projeto de lei nº 1618, de 2023, do Deputado Ricardo Madalena - PL)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Rio Pardo”, a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto.
Parágrafo único - A data comemorativa de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.308, de 31 de outubro de 2025
Lei
31 de outubro de 2025
Institui o “Dia do Rio Pardo”, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
3 de novembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/11/2025
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-10-31;18308
Datas comemorativas
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x2ee965c0aeddb145b16f11b9f2f603adeb65e6881dcee022dd9aa8e448e39d99