Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.308, de 31 de outubro de 2025

Institui o “Dia do Rio Pardo”, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado.

(Projeto de lei nº 1618, de 2023, do Deputado Ricardo Madalena - PL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Rio Pardo”, a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto.

Parágrafo único - A data comemorativa de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.308, de 31 de outubro de 2025

Lei

31 de outubro de 2025

Institui o “Dia do Rio Pardo”, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

3 de novembro de 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/11/2025

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-10-31;18308

Datas comemorativas

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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