Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.221, de 19 de setembro de 2025
Classifica como de Interesse Turístico o Município de Arujá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica classificado como de Interesse Turístico o Município de Arujá.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.221, de 19 de setembro de 2025
Lei
19 de setembro de 2025
Classifica como de Interesse Turístico o Município de Arujá.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de setembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/09/2025
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-09-19;18221
Turismo
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Roberto Alves de Lucena — Secretário de Turismo e Viagens
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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