Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.159, de 27 de junho de 2025
Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável.
(Projeto de lei nº 1377/2023, dos Deputados Vitão do Cachorrão - REPUBLICANOS, Gil Diniz - PL, Reis - PT, Marcio Nakashima - PDT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.
Artigo 2º - Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.159, de 27 de junho de 2025
Lei
27 de junho de 2025
Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de junho de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/06/2025
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2025-06-27;18159
Direito do consumidor, Esporte, Criança
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
- Helena dos Santos Reis — Secretária de Esportes
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x25ec93a5d10cf919a2662f1791768d7c0e3163eb4a46c4c7980149a763460de6