Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.075, de 27 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Bertioga.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a delegação correspondente ao “Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bertioga”, desmembrado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.
Artigo 2º - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Bertioga, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Bertioga”.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Felício Ramuth
Vice-governador
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.075, de 27 de dezembro de 2024
Lei
27 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Bertioga.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-27;18075
Organização judiciária, Registro público
original
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- Felício Ramuth — Vice-governador
- Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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