Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.075, de 27 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Bertioga.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada a delegação correspondente ao “Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bertioga”, desmembrado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

Artigo 2º - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Bertioga, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Bertioga”.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Felício Ramuth

Vice-governador

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.075, de 27 de dezembro de 2024

Lei

27 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Bertioga.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

30 de dezembro de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-27;18075

Organização judiciária, Registro público

original

—

  • Felício Ramuth — Vice-governador
  • Fábio Prieto de Souza — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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