Governo do Estado de São Paulo
Lei nº 18.074, de 27 de dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 343/2024, do Deputado Dani Alonso - PL)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
1 - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
2 - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Artigo 2º - A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Artigo 3º - São objetivos da Política Pública Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - assegurar a realização de exames diagnósticos;
III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;
IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Artigo 5º - Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo único - A data a que alude o “caput” deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.
Felício Ramuth
Vice-governador
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Lei nº 18.074, de 27 de dezembro de 2024
Lei
27 de dezembro de 2024
Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-27;18074
Saúde da mulher, Políticas públicas, Datas comemorativas
original
—
- Felício Ramuth — Vice-governador
- Eleuses Vieira de Paiva — Secretário da Saúde
- Valéria Muller Ramos Bolsonaro — Secretária de Políticas para a Mulher
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
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