Governo do Estado de São Paulo

Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024

Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o artigo 4º: “Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, os ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observado, quando o caso, o disposto no § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei.” (NR);

II - o artigo 5º: “Artigo 5º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9º do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições: I - o valor a que se refere o “caput” deste artigo: a) será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; b) deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente; II - tratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - o § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o “caput” deste artigo. Parágrafo único - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativa aos veículos mencionados no “caput” deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo: 1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027; 2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028; 3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029; 4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, Na Data da Assinatura Digital.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024

Lei

18 de dezembro de 2024

Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

19 de dezembro de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/12/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2024-12-18;18065

Isenção tributária, Combustível, Legislação tributária

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil

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